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Após recurso, multas aplicadas a prefeito e secretários de Antonina são afastadas

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente o Recurso de Revista interposto pelo prefeito do Município de Antonina (Litoral), José Paulo Vieira Azim, em face do Acórdão nº 32/23 - Tribunal Pleno do TCE-PR. O recorrente contestou a decisão que havia julgado procedente Representação formulada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR, em face dos Editais de Credenciamento números 1, 2 e 3, todos de 2021, realizados pela Prefeitura de Antonina.

Com a nova decisão, as falhas anteriormente julgadas irregulares foram convertidas em ressalvas; e foram afastadas as multas aplicadas a Azim e aos secretários municipais de Turismo e Cultura; Assistência Social; e Educação e Esportes, respectivamente, Thiago Afonso de Souza, Eliseu Marchiori Trancoso e Sandro Rafael Martins.

Em seu recurso, o prefeito alegou que o Município de Antonina havia prontamente rescindido os contratos ajustados em cada edital, decorrentes dos credenciados com impropriedades, a partir da determinação cautelar homologada por meio do Acórdão n° 1181/22 - Tribunal Pleno do TCE-PR.

 

Representação

Na decisão original no processo de Representação, o TCE-PR determinara ao Município de Antonina que, em futuros editais de credenciamento, fizesse constar expressamente o critério de convocação dos credenciados, em consonância com o que está prescrito no artigo 37 da Constituição Federal; no artigo 25, V, da Lei Estadual nº 15.608/07 e no artigo 25 do Decreto Estadual nº 4.507/09. Além disso, havia determinado que o município não promovesse credenciamento para funções expressamente previstas em seu quadro de cargos.

Os credenciamentos objeto da Representação haviam sido realizados para profissionais para executar atendimento e serviço aos equipamentos de proteção social que compõem a Secretaria Municipal da Assistência Social (nº 1/21); para arquiteto, engenheiro civil, historiador, turismólogo e guia de turismo (nº 2/21); e para prestação de serviço profissional às escolas da rede municipal de ensino.

A CAGE apontara como irregular a ausência de critério para definir a ordem de convocação dos credenciados, nos credenciamentos nº 1/21 e nº 2/21; e a contratação de pessoal sem concurso público para as vagas de assistente social, psicólogo e orientador jurídico (nº 1/21); para as vagas de arquiteto e engenheiro civil (nº 2/21); e para as vagas de psicólogo, fonoaudiólogo, auxiliar em serviços de informática, nutrição e orientador jurídico (nº 3/21).

 

Decisão

Na nova decisão, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, afirmou que o município demonstrou o pronto atendimento à medida cautelar do TCE-PR ao rescindir dos contratos. Assim, ele considerou que não houve má-fé dos agentes públicos.

Ele destacou que, em consonância com a Uniformização de Jurisprudência n° 8 do TCE-PR, as irregularidades poderiam ser convertidas em ressalva porque foram sanadas no decorrer do processo; e as multas pela ausência de critério para definir a ordem de convocação dos credenciados poderiam ser afastadas.

Camargo ressaltou que a contratação de pessoal sem concurso público também poderia ser convertida em ressalva, pois o município pode optar pela terceirização das correlatas atividades, desde que o faça de forma adequadamente justificada e que sejam respeitadas as razões de eficiência e economicidade.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, Na Sessão de Plenário Virtual nº 1/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 25 de janeiro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 54/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 6 de fevereiro na edição nº 3.146 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

 

Serviço

Processo nº:

151927/23

Acórdão nº:

54/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Antonina

Interessados:

Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão, Eliseu Marchiori Trancoso, José Paulo Vieira Azim Thiago Afonso de Souza e Sandro Rafael Martins

Relator:

Conselheiro Fabio de Souza Camargo

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR