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Pregão de Marechal Rondon para manutenção da frota está suspenso cautelarmente

Licitação da Prefeitura de Marechal Cândido Rondon (Região Oeste) para o gerenciamento, por meio de sistema informatizado, e a manutenção da frota municipal de veículos está suspensa cautelarmente por decisão do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

O Pregão Presencial nº 118/2023 visa o registro de preços para a contratação, por até R$ 4.820.909,24, de empresa especializada naqueles serviços, incluindo o fornecimento de peças e acessórios, para atender a demanda das secretarias e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do município.

Emitida pelo conselheiro Maurício Requião, a medida cautelar foi homologada pelo Tribunal Pleno, na sessão de plenário virtual nº 3/2024, concluída 29 de fevereiro passado. A administração municipal já apresentou defesa no processo, cujos documentos atualmente estão sob análise técnica no TCE-PR, para que a Corte possa julgar o mérito da questão.

Para conceder a medida cautelar suspensiva, Requião considerou duas supostas exigências indevidas no edital do certame, das três apontadas em Representação da Lei nº 8.666/93 (a antiga Lei de Licitações e Contratos, que vigorou até o final de 2023), pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. Numa análise preliminar, esses itens poderiam causar despesas excessivas à empresa contratada e prejudicar o caráter competitivo da licitação.

Uma das supostas irregularidades acatadas pelo relator foi a indicação (no item 5.12.40 do edital), de duas marcas específicas de sistemas - Cilia e Audatex - para a consulta de preços de peças e componentes a serem utilizados na manutenção dos veículos. Na representação, a empresa argumentou que a indicação de marcas específicas precisa ser justificada, sendo alternativa esporádica, o que não seria o caso do edital que fundamentou o Pregão Presencial nº 118/2023.

A segunda suposta irregularidade considerada pelo conselheiro Requião está no item 5.12.37 do edital. Ele estabelece responsabilidade exclusiva da contratada para o pagamento da rede credenciada no prazo máximo de 15 dias. Na interpretação da empresa representante, isso acarretaria "ônus excessivo à contratada, que deverá financiar a atividade da administração pública de forma antecipada".

O relator considerou que esse ponto tem "redação ambígua e confusa, abrindo margem para interpretações diversas, o que é muito grave considerando que se trata de cláusula sobre pagamento e repasse de valores, possibilitando danos ao erário ou até mesmo judicialização posterior do contrato, algo que pode ser evitado desde já por meio da correção do edital".

 

Aglutinação de serviços

Além dos dois pontos da representação acatados, Requião solicitou da Prefeitura de Marechal Cândido Rondon esclarecimentos sobre dois outros itens. Um deles é o agrupamento de três serviços distintos - gerenciamento da manutenção da frota; implantação de sistema informatizado; e fornecimento de peças e acessórios - no mesmo edital. "Em juízo preliminar, compreendo que o objeto é amplo, pouco preciso, e muito provavelmente poderia consistir em aglutinação indevida de itens que, em análise preambular, deveriam ser licitados individualmente", pontuou o relator.

Ele também cobrou explicações sobre a adoção dos critérios de menor percentual de taxa de administração ou maior desconto para a seleção da proposta vencedora. "Por se tratar de diversos serviços, a competitividade deve recair sobre todos eles, ao passo que o critério de maior desconto se restringe ao serviço de gerenciamento, deixando sem parâmetros a aquisição de peças e outros serviços que serão contratados."

O Acórdão nº 506/24 - Tribunal Pleno, por meio do qual a medida cautelar foi homologada, foi publicado em 6 de março, na edição nº 3.164 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Caso não seja revogada, os efeitos da liminar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

 

 Serviço

Processo :

50666/24

Acórdão nº

506/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Marechal Cândido Rondon

Interessados:

Márcio Andrei Rauber, Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. e outros

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR