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Guarapuava deve anular lotes de licitação para compra de material de limpeza

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Guarapuava (Região Centro-Sul) que anule o Pregão Eletrônico nº 63/23 em relação aos lotes com exigência de avaliação de amostras, em até 15 dias; e, caso ainda pretenda adquirir os respectivos itens, instaure nova licitação, avalie a necessidade técnica e jurídica de exigir amostras e, em caso positivo, estabeleça critérios e métodos objetivos para avaliá-las e indique agentes com conhecimentos técnicos suficientes para a respectiva avaliação, em atenção ao disposto no Prejulgado nº 22 do TCE-PR.

A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa HR Produtos de Limpeza em face do Pregão Eletrônico nº 63/23 da Prefeitura de Guarapuava. O motivo foi a ausência de critérios e métodos para análise das amostras dos produtos licitados.

 O pregão fora realizado para o registro de preços para eventual aquisição de materiais de limpeza e produtos de higienização, no valor total de R$ 5.036.798,30. Ao receber a Representação, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concedera medida cautelar para suspender a licitação, em 5 de setembro de 2023, que fora homologada na sessão do Tribunal Pleno realizada 6 de setembro de 2023.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, Linhares, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), que opinaram pela procedência da Representação da Lei de Licitações.

O conselheiro afirmou que, ainda que o Termo de Referência tenha citado os critérios de avaliação, o documento limitou-se a descrever os itens a serem avaliados, como odor, resistência de suas embalagens, eficiência e composição química dos produtos. Ele destacou que o instrumento convocatório deveria ter indicado cada item a ser avaliado e o respectivo meio de avaliação.

O relator ressaltou que a comissão de avaliação era composta por servidoras, duas delas auxiliares de serviços gerais. Ele frisou que, apesar de ter amplo conhecimento prático na utilização dos pretendidos produtos, isso não significa que as avaliadoras tivessem conhecimentos técnicos suficientes para analisar se o odor, a eficiência, a composição química e a resistência das embalagens das amostras teriam cumprido os parâmetros esperados.

Assim, Linhares concluiu que houve ofensa às disposições do Prejulgado nº 22 do TCE-PR, que estabelece que o instrumento convocatório deve conter, de forma detalhada, porém objetiva, as características que a amostra deverá apresentar, além dos critérios e dos métodos que serão empregados na análise de suas características.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 4/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 14 de março. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 676/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 25 de março na edição nº 3.175 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

 Serviço

Processo :

541849/23

Acórdão nº

676/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Guarapuava

Interessados:

HR Produtos de Limpeza e outros

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR