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Jurisprudência
Vedações ao ente valem enquanto despesa corrente superar 95% da receita corrente
Não existe um prazo específico de vigência das vedações dispostas no artigo 167-A da Constituição Federal (CF/88), quando instituído o mecanismo de ajuste fiscal pelo ente federativo. Conforme o enunciado desse artigo, as vedações devem permanecer enquanto a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar o percentual de 95%, na apuração de um período de 12 meses, de acordo com a apuração que deve ser realizada bimestralmente - parágrafo 4º do artigo 167-A da CF/88.
O ente federativo pode criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, a qualquer tempo, sem a necessidade de completar 12 meses da data em que o Tribunal de Contas tenha emitido a certidão para instrução de pleitos de contratação de operações de crédito, desde que não seja constatada, na apuração mais recentemente realizada, a extrapolação do percentual fixado no artigo 167-A da CF/88.
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Quedas do Iguaçu (Sudoeste do Estado), por meio da qual questionou se as vedações dispostas no artigo 167-A da Constituição Federal teriam prazo mínimo ou máximo de vigência, quando instituído o mecanismo de ajuste fiscal em âmbito municipal.
O consulente questionara, ainda, se seria lícito ao município criar cargo, emprego ou função que implicasse aumento de despesa em prazo inferior a 12 meses a partir da data de emissão, pelo Tribunal de Contas, de certidão para instrução de pleitos de contratação de operações de crédito.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que não existe um prazo específico de vigência das vedações dispostas no artigo 167-A da Constituição Federal, quando instituído o mecanismo de ajuste fiscal no âmbito municipal. A CGM lembrou que as vedações devem permanecer enquanto a relação entre despesas correntes e receitas correntes superar o percentual de 95%, na apuração de um período de 12 meses.
A unidade técnica acrescentou que a contagem do prazo de validade da apuração se inicia na data da emissão de certidão na internet pelo TCE-PR. Mas destacou que esse prazo não se refere ao período de vigência das vedações dispostas no artigo 167-A da CF/88.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) confirmou que não há um prazo definido quanto à vigência da adoção dos mecanismos de ajuste fiscal constantes no artigo 167-A da CF/88, que deve durar enquanto o índice decorrente da relação entre despesas correntes e receitas correntes ultrapassar o percentual de 95%.
O órgão ministerial reforçou que a vedação à criação de cargo, emprego ou função pública tem vigência enquanto ultrapassado o índice mencionado, que deverá ser apurado bimestralmente; e que não há vedação relacionada ao prazo referente à emissão de certidão para instrução de pleitos de contratação de operações de crédito do TCE-PR.
Legislação
O artigo 167-A da CF/88 dispõe que se for apurado que, no período de 12 meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, é facultado aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedações.
Os incisos I a III desse artigo estabelecem que, nesse caso, podem ser vedadas a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata o artigo; a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; e a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
O inciso IV do artigo 167-A da CF/88 fixa que também são possíveis as vedações, nessa situação, da admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas, as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; das reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; das contratações temporárias de que trata o inciso IX do artigo 37 da CF/88; e das reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares.
Os incisos V a X desse mesmo artigo expressam que ainda são possíveis as vedações à realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; à criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; à criação de despesa obrigatória; à adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do artigo 7º da CF/88; à criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
O parágrafo 1º do artigo 167-A da CF/88 dispõe que se for apurado que a despesa corrente supera 85% da receita corrente, sem exceder o percentual de 95%, as medidas indicadas no artigo podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.
Os parágrafos seguintes (2º e 3º) fixam que esse ato deve ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do Poder Legislativo; e que ele perde a eficácia, reconhecida a validade dos atos praticados na sua vigência, quando for rejeitado pelo Legislativo; se houver transcorrido o prazo de 180 dias sem que se ultime a sua apreciação; ou se for apurado que não mais se verifica a hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, mesmo após a sua aprovação pelo Legislativo.
O parágrafo 4º do artigo 167-A da CF/88 estabelece que a apuração referida no artigo deve ser realizada bimestralmente. O parágrafo seguinte (5º) expressa que as disposições de que trata o artigo não constituem obrigação de pagamento futuro pelo ente da federação ou direitos de outrem sobre o erário; e não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.
Finalmente, o parágrafo 6º do artigo 167-A da CF/88 dispõe que, ocorrendo a hipótese de a despesa corrente superar 85% da receita corrente, até que todas as medidas previstas nesse artigo tenham sido adotadas por todos os poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, são vedadas a concessão, por qualquer outro ente da federação, de garantias ao ente envolvido; e a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que o artigo constitucional é claro ao prescrever que as vedações poderão ser adotadas enquanto permanecer a situação de extrapolação de 95% na relação entre despesas e receitas correntes.
Amaral reforçou que as vedações poderão ser aplicadas enquanto permanecer a extrapolação, que será verificada em periodicidade bimestral, levando-se em conta o período de 12 meses antecedentes.
Assim, o conselheiro concluiu que o ente federativo está apto a criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, a qualquer tempo, sem a necessidade de completar 12 meses da data em que o TCE-PR tenha emitido a certidão para instrução de pleitos de contratação de operações de crédito, desde que a apuração mais recentemente realizada não se enquadre no percentual fixado no artigo 167-A da CF/88.
Finalmente, o relator ressaltou que, embora a adoção das vedações seja facultativa, o parágrafo 6º do artigo 167-A da CF/88 dispõe que a falta de adoção das medidas durante o período de extrapolação resulta nas vedações de concessão de garantias por outros entes federativos e de tomada de operação de crédito com outro ente da federação, com ressalva.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 4/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 14 de março. O Acórdão nº 653/24 - Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 2 de abril, na edição nº 3.179 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 11 de abril.
Serviço
Processo nº: |
304960/23 |
Acórdão nº |
653/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Câmara Municipal de Quedas do Iguaçu |
Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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