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Guaratuba deve adequar prazos de entrega de módulos de gestão em licitação
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou ao Município de Guaratuba (Litoral), que, em 30 dias, corrija o prazo desproporcional de entrega dos módulos de gestão pública previstos em licitação para a contratação de empresa de software para o fornecimento de sistema integrado de gestão pública municipal e sistema de gestão na área da saúde. O prazo para o cumprimento da determinação do TCE-PR passou a contar em 24 de abril, data do trânsito em julgado do processo.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Equiplano Sistemas Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 12/2023 da Prefeitura de Guaratuba. O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, considerou procedente um dos apontamentos feitos pelo representante: o prazo contido em edital para a entrega dos módulos de software destoa daquele previsto no Termo de Referência.
Essa modificação já havia sido determinada em medida cautelar emitida em julho de 2023. A liminar foi posteriormente revogada, em setembro daquele ano, quando o relator considerou aceitáveis duas exigências do edital questionadas pela empresa Equiplano: a disponibilização de um técnico residente no município para atuar durante o horário de expediente da Prefeitura de Guaratuba; e a apresentação de declaração de fabricante dos sistemas ou autorização expressa deste.
Agora, ao julgar o mérito da representação, Amaral considerou que a divergência no prazo de entrega dos módulos de gestão pública permanece no edital. "Mesmo que o município tenha se comprometido com a correção, ainda não houve a devida alteração nos pontos do corpo do texto do edital. Ao tentar acessar o Portal da Transparência para verificar se houve alteração posterior, este relator não obteve êxito", afirmou Amaral em seu voto, complementando que as justificativas apresentadas pela licitante "necessitam de retificação pela administração pública, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e competitividade".
Decisão
Com base na instrução técnica, o relator propôs a procedência da Representação e as determinações ao Município de Guaratuba, seu prefeito e a pregoeira signatária da licitação, Taiana Bernardo Amorim, de que promovam as respectivas correções, adequando os instrumentos convocatórios aos prazos que se comprometeram.
O conselheiro ainda ressaltou que, considerando sua dificuldade em acessar o Portal da Transparência, convém advertir a administração municipal acerca da necessidade de ser viabilizado o acesso público a tais informações, sob pena, inclusive, de responsabilização.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 4/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 14 de março. Não houve recurso contra a decisão, expressa no Acórdão nº 657/24 - Tribunal Pleno, veiculado em 1º de abril, na edição nº 3.178 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A decisão transitou em julgado em 24 de abril.
Serviço
Processo nº: |
396920/23 |
Acórdão nº |
657/24- Tribunal Pleno |
Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
Entidade: |
Município de Guaratuba |
Interessados: |
Equiplano Sistemas Ltda., Município de Guaratuba, Roberto Cordeiro Justus, Taiana Bernardo Amorim |
Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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