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Funpar pode seguir licitação para serviço de radiologia no Hospital do Trabalhador
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou medida cautelar que determinava a suspensão de licitação da Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura (Funpar) para a contratação de empresa para a prestação de serviços médicos especializados em radiologia e diagnóstico por imagem no Hospital do Trabalhador, estabelecimento administrado pela entidade em Curitiba.
O TCE-PR revogou a cautelar após o contraditório da fundação, que justificou os indícios de irregularidade que haviam sido apontados na Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa RDX Serviços Médicos Ltda. em face da Seleção Pública Eletrônica (SPE) nº 631/2023 da Funpar.
A licitação havia sido suspensa preventivamente por despacho do conselheiro Augustinho Zucchi que fora homologado por meio da Sessão nº 11/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 22 de junho do ano passado.
O certame, que estava em fase de planejamento, veio substituir a SPE nº 985/22, revogada pelo próprio órgão. A medida liminar havia sido expedida em razão de as razões apresentadas pela fundação para a realização da nova licitação terem, a princípio, surgido posteriormente à revogação da disputa original, e não efetivamente lhe dado causa.
Revogação
Para revogar a cautelar, Zucchi considerou a alegação da Funpar de que houve interesse público superveniente para a revogação da SPE nº 985/22, consistente na incorporação das atividades assistenciais desenvolvidas no Hospital Regional da Lapa São Sebastião ao Complexo Hospitalar do Trabalhador e na necessidade de redimensionar os quantitativos após a pandemia da Covid-19.
Além disso, o conselheiro levou em consideração a manifestação da Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) na instrução do processo. A unidade de fiscalização entendeu correta a desclassificação da representante, tendo em vista a falta de comprovação de quantitativos mínimos de radiografias exigidas. A 1ª ICE também se manifestou pela adequação do parecer técnico emitido e pela existência de evidente interesse público na revogação do certame, com redução de R$ 3.396.543,96 no valor estimado dos serviços previstos.
O relator lembrou que o artigo 49 da Lei nª 8.666/93, legislação de regência à época, é clara quanto à possibilidade de revogação da licitação em razão de conveniência e oportunidade. Assim, ele concordou com os posicionamentos da Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) quanto à improcedência da Representação.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 5/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 27 de março. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 768/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 10 de abril, na edição nº 3.185 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
263520/23 |
Acórdão nº |
768/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
Entidade: |
Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, da Tecnologia e da Cultura |
Interessados: |
RDX Serviços Médicos Ltda. e outros |
Relator: |
Conselheiro Augustinho Zucchi |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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