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Pontal do Paraná: TCE sanciona agentes por cancelar multas a contribuinte inadimplente

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular o cancelamento de multas por auto de infração, no valor de R$ 36.385,01, realizado pelo Município de Pontal do Paraná (Litoral) em 2022 para possibilitar a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) a contribuinte inadimplente.

Em razão da decisão, os conselheiros aplicaram, individualmente, multas individuais de R$ 5.480,40 a Vinícius Eppinger, secretário municipal de Finanças e Orçamento, pela autorização do cancelamento de créditos tributários; e a Emanuelly Lais da Silva Alves, servidora municipal, pela efetivação do cancelamento e emissão indevida da certidão.

A decisão foi tomada pelos conselheiros do TCE-PR ao julgaram procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada como resultado de fiscalização realizada pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do Tribunal junto ao município na área de receita pública. A atividade integrou o Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2022 do órgão de controle.

 

Decisão

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR concluiu pela procedência das contas tomadas, com a aplicação de sanções. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que o cancelamento temporário do crédito tributário, autorizado pelo secretário e efetivado pela servidora exclusivamente para possibilitar a emissão de CND, com o seu relançamento subsequente, configurou privilégio a particular em oposição ao interesse público.

Amaral explicou que o cancelamento temporário das multas não encontra respaldo nos artigos 145, 149 e 156 do Código Tributário Nacional. Portanto, trata-se de uma inovação jurídica que, com o novo lançamento do crédito, manteve a situação de fato inalterada.

Assim, o conselheiro votou pela procedência da tomada de contas e a aplicação, aos responsáveis, da sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 137,01 em maio, mês em que o processo foi julgado.

No julgamento do processo, o conselheiro Maurício Requião apresentou voto divergente para acrescentar a determinação de envio do processo ao Ministério Público Estadual para apuração de possível ato de improbidade administrativa.

Os conselheiros acompanharam, por maioria absoluta, o voto divergente de Requião na Sessão Ordinária nº 6/2024 do Plenário Virtual da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 2 de maio. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1089/24 - Primeira Câmara, disponibilizado em 13 de maio na edição nº 3.207 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

696501/22

Acórdão nº

1089/24 - Primeira Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Pontal do Paraná

Interessados:

Emanuelly Lais da Silva Alves, Vinícius Eppinger e outros

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR