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Braganey deve fazer pesquisa ampla em licitação preferencial a microempresas
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou que o Município de Braganey (Região Oeste) realize prévia e ampla pesquisa de mercado, com base nos preços praticados por todas as empresas, a fim de avaliar as vantagens da realização de licitação diferenciada para microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), conforme orientação contida no item 49 do Manual de Licitações do TCE-PR.
O município também deve justificar, na fase interna da licitação, a opção pela concessão de tratamento diferenciado às MEs e EPPs locais ou regionais.
A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Sucesso Materiais de Construção e Decoração Ltda. em face do Pregão Eletrônico n° 5/23, lançado pela Prefeitura de Braganey para registro de preços para a eventual e futura aquisição de materiais de construção, materiais elétricos e madeiras.
Os conselheiros do TCE-PR julgaram irregulares a falta de ampla pesquisa de mercado para identificar se o tratamento diferenciado para MEs e EPPs não seria desvantajoso para a administração; e a ausência de justificativa na fase interna do procedimento licitatório para a adoção da margem de preferência a MEs e EPPs.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR opinou pela procedência da Representação. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica e sugeriu a expedição de determinação ao município.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, lembrou que o TCE-PR já fixara o entendimento, em sede de Consulta, de que não há autorização legal para que a administração restrinja, mesmo em licitações exclusivas, a busca por orçamentos apenas de MEs e EPPs, sendo obrigatória a realização de ampla pesquisa de preços. Ele destacou que a pesquisa ampla não fora realizada previamente ao lançamento da licitação de Braganey.
Amaral também explicou que a Lei Complementar nº 123/06 define que os benefícios elencados nos seus artigos 47 e 48 e a prioridade de contratação prevista no parágrafo 3º somente são aplicáveis caso observado que sua concessão não traz prejuízos à administração.
Assim, o conselheiro salientou que não basta a motivação genérica, constante do edital, de promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito regional e local. Ele frisou que no Pregão Eletrônico n° 5/23 não foi apresentada a justificativa necessária.
Finalmente, o relator ponderou que, apesar das impropriedades, a prioridade de contratação foi estabelecida para tentar fortalecer a participação de pequenas empresas em contratações públicas, para promover desenvolvimento da região. Assim, ele entendeu que não seria cabível a aplicação de sanção, mas sim a expedição da determinação sugerida pelo MPC-PR.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão Ordinária de Plenário Virtual nº 9/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 23 de maio. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1383/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 5 de junho, na edição nº 3.222 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
112085/23 |
Acórdão nº |
1383/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
Entidade: |
Município de Braganey |
Interessados: |
Sucesso Materiais de Construção e Decoração Ltda. e outros |
Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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