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Municipal

Ibiporã tem que suspender pagamento de honorários a procuradores comissionados

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Ibiporã (Região Metropolitana de Londrina, no Norte do Estado) que suspenda, de forma imediata, o pagamento de honorários sucumbenciais aos servidores exclusivamente comissionados; e que promova a adequação do quadro funcional da entidade, nos termos dos Prejulgados nº 6 e nº 25 do TCE-PR.

O Tribunal também determinou que o município mantenha os cargos comissionados exclusivamente no exercício das atividades de chefia, assessoramento e direção, consoante preceito constitucional.

Além disso, os conselheiros solicitaram a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade em relação ao artigo 1°, parágrafo 1°, da Lei Municipal nº 3.152/21 de Ibiporã, para a verificação da possibilidade de exercício da representação judicial do município e da percepção de honorários sucumbenciais por servidores não concursados, ocupantes de cargos em comissão.

As determinações foram expedidas no processo em que os conselheiros julgaram procedente Denúncia formulada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibiporã em face do município, em que apontou o recebimento de honorários sucumbenciais por procuradores comissionados que atuam nos processos em que o município é parte.

Os conselheiros julgaram irregulares o recebimento de honorários sucumbenciais por ocupantes de cargos em comissão e o exercício de atividade diversa às funções de chefia, direção e assessoramento por servidores comissionados.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro-substituto José Maurício de Andrade Neto, concordou com a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com o Ministério Público de Contas (MPC-PR), que opinaram pela procedência da Denúncia.

Andrade Neto lembrou que o artigo 131 e seguintes da Constituição Federal dispõem que o exercício das funções típicas da advocacia pública no âmbito da União, dos estados e Distrito Federal deve ser reservado aos membros da carreira, cujo ingresso depende de concurso público. Assim, ele frisou que as funções típicas da advocacia pública são alheias às funções dos cargos em comissão, os quais se destinam apenas às atividades de chefia, direção e assessoramento.

O conselheiro-substituto ressaltou que o Prejulgado nº 6 do TCE-PR dispõe que os assessores jurídicos e contadores devem ocupar cargos de provimento efetivo nos municípios paranaenses mediante concurso público, podendo ser nomeados para cargos de provimento em comissão apenas para funções de chefia, direção e assessoramento. Ele destacou, ainda, que o Prejulgado nº 25 do TCE-PR veda a criação de cargos em comissão para o exercício de atribuições técnicas-operacionais ou burocráticas.

O relator salientou que há vasta jurisprudência do TCE-PR no sentido de que somente há a possibilidade de recebimento de honorários sucumbenciais por procuradores ou advogados públicos ocupantes de cargos efetivos; e de que os servidores comissionados não podem exercer atividades típicas de procuradores municipais, pois os cargos em comissão se direcionam exclusivamente para cargos de chefia, direção e assessoramento.

Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, após a apresentação de voto divergente pelo relator originário do processo, conselheiro Fabio Camargo. A decisão foi tomada na Sessão nº 11/24 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 20 de junho. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1666/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 27 de junho, na edição nº 3.238 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

142405/23

Acórdão nº

1666/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Denúncia

Entidade:

Município de Ibiporã

Interessados:

Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibiporã e outros

Relator:

Conselheiro-substituto José Maurício de Andrade Neto

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR