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Jurisprudência

TCE-PR muda Prejulgado nº 19 e deixa de analisar todas as admissões temporárias

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deliberou pela alteração do item "b" de seu Prejulgado nº 19, fixado pelo Acórdão nº 4025/15 - Tribunal Pleno, decidindo pôr fim à análise individualizada dos atos de admissão de pessoal relativos a contratações temporárias para fins de registro.

A partir de agora, ao invés de verificar a legalidade de cada uma das admissões de servidores temporários feitas pelos órgãos públicos sob sua jurisdição, o órgão de controle adotará outra metodologia, ainda por ser devidamente regulamentada na Casa.

Dessa forma, a redação do item "b" do Prejulgado nº 19 passou a expressar o seguinte: "as admissões de pessoal por prazo determinado previstas no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, assim como as respectivas prorrogações, não demandam a apreciação da legalidade, para fins de registro (artigo 71, inciso III, da CF), pelo Tribunal de Contas, ficando sujeitas à fiscalização na forma prevista nos seus regulamentos".

Foi determinado ainda que a Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) do TCE-PR adote as providências necessárias para dar efetividade à decisão, apresentando propostas de readequação dos regulamentos internos e adaptando os sistemas informatizados da Casa.

Os integrantes do Tribunal Pleno ordenaram ainda o imediato encerramento e arquivamento de todos os requerimentos de análise técnica (RAT) e processos em andamento cujo objeto seja a apreciação de contratações temporárias e suas respectivas prorrogações, exceto em relação àqueles que contenham determinação ou sanção sendo executadas ou que estejam em tramitação e nos quais tenham sido aplicadas sanções.

 

CAGE

Os conselheiros aprovaram a mudança a pedido da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) da Corte, unidade técnica responsável pela atividade desde a aprovação do referido prejulgado, em 2015.

De acordo com a justificativa apresentada pelos auditores do TCE-PR, oito anos depois, "os resultados alcançados pela fiscalização não seriam os mais adequados frente aos custos envolvidos na fiscalização mediante registro, em contraposição aos benefícios verificados".

"No período de 2016 a 2021, apenas 0,24% dos processos cujo objeto versou sobre admissões temporárias tiveram decisão pela negativa de registro, as quais, contudo, não surtem efeito prático, considerando o termo dos contratos temporários", complementou o documento.

Dessa forma, uma das propostas da CAGE é a de que o TCE-PR passe a fiscalizar os atos de admissão relativos a contratações temporárias segundo critérios de amostragem, a partir de mapeamento de riscos, como já vem sendo feito por outros órgãos de controle do país, a exemplo do Tribunal de Contas da União (TCU).

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, deu razão à argumentação apresentada pela CAGE. Ele ainda acompanhou o entendimento manifestado nas instruções da Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) e da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte, bem como no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Segundo o órgão ministerial, "tratando-se de vínculo precário com o poder público, pode-se sustentar que não há obrigatoriedade dos Tribunais de Contas registrarem os atos de admissão dos contratos temporários, o que não afasta, contudo, a análise da legalidade e da regularidade destas contratações".

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 12/2024, concluída em 4 de julho. A decisão está contida no Acórdão nº 1882/24 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 12 do mesmo mês, na edição nº 3.249 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

998919/14

Acórdão nº:

1882/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Prejulgado

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR