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Em recurso, TCE-PR julga contrato de engorda da praia de Matinhos regular com ressalvas
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente Recurso de Revista interposto pelo Consórcio Sambaqui em face do Acórdão nº 2442/23 - Tribunal Pleno do TCE-PR, que havia julgado irregular o objeto da Tomada de Contas Extraordinária instaurada em face do Instituto Água e Terra (IAT) em relação ao contrato de engorda da praia de Matinhos (Litoral).
O processo fora originado de Comunicação de Irregularidade formulada pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) do TCE-PR, que apontara o descumprimento do projeto básico, memorial, especificações técnicas e cronograma da obra de Recuperação da Orla da Matinhos - Contrato nº 8/22, decorrente da Concorrência nº 2/21.
Na nova decisão, o Tribunal julgou regulares as contas do IAT em relação ao Contrato nº 8/22, com ressalvas em relação ao descumprimento do projeto básico, memorial, especificações técnicas e cronograma previstos no edital; e à ausência de termo aditivo que formalizasse as alterações realizadas no plano de trabalho que integra o contrato.
O Tribunal também afastou algumas das determinações expedidas ao IAT na decisão original, referentes à revisão contratual e ao termo aditivo efetuado em relação ao ajuste original; e à responsabilização ou ampliação das responsabilidades do consórcio diante da antecipação parcial da obra.
No recurso, o consórcio alegou que houve apenas o adiantamento das fases da obra, após autorização do projetista responsável, de modo que a execução da engorda e das estruturas semirrígidas, que antes ocorreriam de forma sucessiva, foram antecipadas para acontecerem concomitantemente. Assim, sustentou que todas as premissas do projeto foram mantidas intactas; e que o adiantamento parcial da execução apenas trouxe vantagens para a administração pública e para população, que teve a utilização das praias liberadas antes do previsto, sem qualquer prejuízo ao erário.
Decisão
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), manifestou-se pelo provimento parcial do Recurso de Revista, com julgamento de regularidade com ressalvas das contas e manutenção de parte das obrigações de fazer dirigidas ao IAT.
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, seguiu o entendimento do MPC-PR. Ele afirmou que a motivação das alterações nas etapas da execução das obras foi comprovada apenas após a apresentação do plano de trabalho original; e que houve a adoção de medidas mitigatórias somente após a instauração da Tomada de Contas Extraordinária, o que não sana as impropriedades identificadas.
No entanto, Camargo destacou que a 3ª ICE do TCE-PR não propôs medidas ressarcitórias ou sancionatórias; e que nenhum prejuízo concreto foi identificado ou comprovado. Assim, ele entendeu que as determinações impostas são suficientes para que eventuais prejuízos sejam prevenidos; e que o Tribunal cumpriu o seu papel de fiscalização para garantir a segurança e a durabilidade da obra.
Finalmente, o relator ressaltou que o consórcio comprometeu-se com a execução de novos serviços comprovadamente originários da antecipação da etapa de engorda; e lembrou que está previsto no Contrato nº 8/22 o prazo de cinco anos, contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Definitivo, em relação à responsabilidade do consórcio de reparar qualquer defeito na execução das obras.
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, após a apresentação de voto divergente do conselheiro Maurício Requião no julgamento do processo, na Sessão Ordinária nº 23/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada em 17 de julho. Cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão nº 2053/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 29 de julho, na edição nº 3.260 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
629827/23 |
Acórdão nº: |
2053/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Recurso de Revista |
Entidade: |
Instituto Água e Terra |
Interessados: |
Consórcio Sambaqui, Instituto Água e Terra e outros |
Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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