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Em recurso, TCE-PR afasta sanções impostas a ex-prefeito de Cantagalo
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento parcial ao Recurso de Revista formulado pelo ex-prefeito do Município de Cantagalo (Região Centro-Sul) Jair Rocha da Silva (gestão 2017-2020) em face do Acórdão nº 919/23 do Tribunal Pleno, que julgara parcialmente procedente a Representação proposta em face de supostas irregularidades na contratação da empresa J. I. Informática Eireli EPP, para a prestação de serviços de licenciamento de software ao município, decorrente da Tomada de Preços nº 1/17.
Em razão da decisão, foram afastadas as sanções aplicadas a Silva de devolução de R$ 64 mil, devido a irregularidades na execução de contrato com empresa fornecedora de serviços de tecnologia da informação (TI), e de multa de R$ 3.927,00, por realizar termos aditivos em desconformidade com o artigo 38 da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). Assim, também foi afastada a responsabilidade da empresa J. I. Informática pela devolução solidária de R$ 12 mil.
O acórdão recorrido julgara irregulares termos aditivos realizados para o fornecimento dos serviços de TI e o pagamento pelo sistema de nota fiscal antes mesmo que ele fosse implantado. Além disso, havia sido desaprovado o estabelecimento do valor máximo da licitação sem embasamento em efetiva pesquisa de preços.
No recurso, foram convertidas em regulares as falhas referentes a um dos termos aditivos, realizado para o fornecimento do serviço de TI que já estaria incluído no objeto inicial do contrato, e ao pagamento antecipado pelo sistema de nota fiscal.
No entanto, foram mantidas as irregularidades referentes à formalização do segundo, quinto e sexto termos aditivos, sem o encaminhamento prévio ao departamento jurídico da prefeitura; e à fixação imprópria do valor máximo da licitação. Assim, foi mantida a multa de R$ 5.236,00 aplicada ao então secretário municipal de Administração, Rildo José Feltraco, responsável pela solicitação de abertura do procedimento licitatório e por estabelecer valor máximo do certame.
Decisão
O voto vencedor no julgamento do processo foi do conselheiro Fabio Camargo, que concluiu que o recurso deveria ser julgado parcialmente procedente. Ele afirmou que o objeto contratado pelo primeiro termo aditivo era mais abrangente e específico do que aquele inicialmente previsto; e que não há indícios de sobrepreço ou má-fé por parte da contratada ou do gestor público, principalmente se ponderada a importância do serviço para a arrecadação municipal.
Camargo considerou que também não foi evidenciada má-fé por parte do gestor público em relação aos demais aditivos contratuais. Assim, como a irregularidade não resultou em dano ao erário ou outros prejuízos para a administração pública, ele entendeu pelo afastamento da multa aplicada em razão dessas falhas.
O conselheiro ressaltou, ainda, que a execução da nota fiscal eletrônica no município extrapola a implementação propriamente dita, pois marca a transição de um sistema que era predominantemente manual, para um sistema eletrônico, envolvendo o cadastramento do sistema, treinamento de pessoal e orientação dos usuários, entre outros, o que certamente demanda tempo, principalmente em um município de pequeno porte como Cantagalo.
Os conselheiros aprovaram o voto de Camargo por maioria absoluta, na sessão de plenário virtual nº 18/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de outubro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 3123/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 20 de outubro, na edição nº 3.087 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
353260/23 |
Acórdão nº: |
3123/23 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Recurso de Revista |
Entidade: |
Município de Cantagalo |
Interessados: |
J. I. Informática Eireli, Jair Rocha da Silva, Rildo José Feltraco e outros |
Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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