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TCE-PR multa pregoeira da Copel por pedir amostras no curso de processo licitatório
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 5.331,60 a pregoeira da Copel Distribuição S.A., Fabiana Obzut Mendes. O motivo foi a solicitação de amostras das licitantes, sem previsão em edital ou na legislação, no curso de pregão eletrônico voltado à contratação da empresa especializada na prestação de serviços de confecção de bobinas de faturas de energia.
A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR, corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 133,29 em outubro, quando a decisão foi proferida.
Representação
A decisão deu provimento parcial a Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela Regispel Indústria e Comércio de Bobinas S.A. Por meio da petição, a interessada revelou que houve a exigência de amostras, por parte da pregoeira, na fase recursal do certame.
Para o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, por não ter amparo no edital da disputa ou na legislação aplicável, o "ato se mostrou irregular, em ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório". Ele ressaltou, no entanto, que "a Copel contratou a proposta mais vantajosa, que atendeu todos os ditames do edital, inexistindo prejuízo à administração".
Decisão
Em seu voto, o relator dos autos seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto de Bonilha na sessão de plenário virtual nº 19/2023, concluída em 11 de outubro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3206/23 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 19 do mesmo mês, na edição nº 3.086 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
365587/23 |
Acórdão nº: |
3206/23 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
Entidade: |
Copel Distribuição S.A. |
Interessados: |
Fabiana Obzut Mendes, Maximiliano Andres Orfali e Regispel Indústria e Comércio de Bobinas S.A. |
Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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