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Prefeito de Figueira, seu antecessor e procurador são sancionados pelo TCE-PR
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o prefeito do Município de Figueira (Região do Norte Pioneiro), José Carlos Contiero (gestão 2021-2024); seu antecessor, Valdir Garcia (gestões 2013-2016 e 2017-2020); e o procurador municipal, Fábio Antônio Maximiano de Souza, que exerce o cargo desde 2018, restituam solidariamente ao cofre municipal a quantia de R$ 12.149,70, devidamente corrigidos.
A decisão foi expedida em Tomada de Contas Extraordinária na qual os conselheiros julgaram irregulares as falhas na fiscalização do andamento de ação judicial oriunda de cumprimento de determinação do TCE-PR; e da atuação negligente e desidiosa que culminou na extinção daquela ação e na condenação em custas judiciais. Esta ação se referia à cobrança de sanções impostas a Geraldo Garcia Molina, prefeito de Figueira entre 2005 e 2012, por irregularidades na remuneração de agentes políticos.
Em razão da decisão, Contiero, Garcia e Souza foram multados, individualmente, em R$ 4.169,40 e R$ 5.559,20, que somam R$ 9.728,60. Além disso, o TCE-PR determinou a inclusão dos seus nomes no cadastro de responsáveis com contas irregulares.
O Tribunal também recomendou que o município adote medidas eficazes para garantir o cumprimento de futuras determinações da Corte, prevenindo irregularidades e assegurando a correta gestão dos recursos públicos.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, seguiu o posicionamento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR). Assim, ele concluiu pela procedência da tomada de contas, com aplicação das sanções de devolução de valores e multas aos responsáveis.
Camargo entendeu que houve significativa omissão do Poder Executivo Municipal de Figueira, pois foi comprovado que o procurador municipal deixou de adotar as medidas judiciais cabíveis para dar continuidade ao processo de execução, o que culminou na extinção do feito. Ele concluiu que houve negligência administrativa, caracterizada pela inércia no cumprimento das atribuições conferidas aos agentes públicos.
O conselheiro lembrou que o artigo 37 da Constituição Federal impõe aos agentes públicos o dever de agir com eficiência e zelo na defesa dos interesses do ente público; e que o artigo 112 da Lei Municipal nº 476/2004 exige do servidor público o exercício de suas funções com zelo e dedicação.
Assim, ele aplicou aos responsáveis as sanções que estão previstas nos artigos 85 e 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). As multas administrativas correspondem, respectivamente, a 30 e 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 138,98 em setembro, mês em que o processo foi julgado.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 15/24 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 5 de setembro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 2776/23 - Segunda Câmara, disponibilizado em 12 de setembro, na edição nº 3.294 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
19519/23 |
Acórdão nº: |
2776/24 - Segunda Câmara |
Assunto: |
Tomada de Contas Extraordinária |
Entidade: |
Município de Figueria |
Interessados: |
Fábio Antônio Maximiano de Souza, José Carlos Contiero e Valdir Garcia |
Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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