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TCE-PR multa pregoeiro de Itaperuçu por falhas em licitação de lousas digitais

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 4.169,40 o pregoeiro do Município de Itaperuçu, Reginaldo Stepenoski Ribas, por ter deixado de conferir a apresentação de documentos que, segundo o edital do certame, eram obrigatórios para a classificação das licitantes, e por não ter permitido a presença das demais interessadas na sessão de apresentação de amostra do produto a ser fornecido por empresa vencedora. Cabe recurso contra a decisão.

A sanção, prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 138,98 em setembro, quando a decisão foi proferida.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Sipvox Tecnologia da Informação Ltda.  a respeito do Pregão Eletrônico n° 106/2023. A licitação foi lançada por esse município da Região Metropolitana de Curitiba para a compra de displays interativos digitais, pelo valor máximo de R$ 964.103,20. Os dispositivos são uma espécie de lousa digital voltados para os projetos educacionais dos centros municipais de educação infantil (CMEIs), escolas de ensino fundamental e demais atividades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo de Itaperuçu.

O certame havia sido suspenso cautelarmente pelo conselheiro Durval Amaral, por meio do Despacho nº 19/24, em janeiro desse ano. Na ocasião, o relator acatou os argumentos formulados pela representante. Os motivos da concessão da liminar foram indícios de desconsideração às previsões editalícias impostas a todos os participantes do certame e a contratação de objeto de qualidade inferior àquele requisitado pelo instrumento convocatório.

Ao atender a Representação, o conselheiro considerou que houve aparente desrespeito às disposições do inciso I do artigo 48 da Lei n° 8666/93, a Lei de Licitações vigente à época, e relativo ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual estabelece o estrito atendimento as normas e condições do edital da licitação.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto no julgamento de mérito do processo, o relator concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), que opinaram pela procedência da Representação, com aplicação de multa a Ribas.

Amaral constatou que as falhas quanto ao descumprimento das especificações trazidas no edital foram supridas. De acordo com ele, o equipamento apresentado pela empresa vencedora estava dentro dos requisitos exigidos pelo certame, não sendo caso de anulação da licitação.

Apesar disso, o conselheiro também observou que o pregoeiro não permitiu a participação de todas as licitantes na sessão de amostragem do produto vencedor, conduta que fere o estabelecido pelo princípio da publicidade dos atos administrativos.

Os demais membros da Segunda Câmara do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 18/2024, concluída em 26 de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3108/24 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 10 de outubro, na edição nº 3.313 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

841249/23

Acórdão nº:

3108/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Itaperuçu

Interessados:

Neneu José Artigas, Reginaldo Stepenoski Ribas, Sipvox Tecnologia da Informação Ltda.

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR