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TCE-PR suspende licitação de Cascavel para adquirir uniformes escolares e tênis
O excesso de formalismo levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende a licitação do Município de Cascavel (Região Oeste) para o registro de preços, com vigência de 12 meses, para futura e eventual contratação de serviços de confecção de kits de uniformes escolares e pares de tênis para os alunos matriculados nas escolas municipais e centros municipais de educação infantil.
A cautelar foi concedida por meio de despacho do conselheiro Durval Amaral expedido em 13 de novembro. Ele acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela microempresa Estação do Conhecimento Comércio de Calçados e Confecções Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 5/23 da Prefeitura de Cascavel.
A representante alegou ter sido inabilitada no pregão mediante a alegação da comissão de licitação de que a etiqueta do tênis apresentado como amostra não estava confeccionada em tecido, mas sim em TNT; e que não atendia aos critérios de afixação em caráter permanente, pois soltou quando foi puxada por membros do comitê.
Além disso, a licitante afirmou que a questão de a etiqueta ser de TNT seria facilmente sanável, pois para a fase da entrega dos produtos o material de sua composição poderia ser trocado, apesar de também ser um tipo de tecido.
O conselheiro do TCE-PR afirmou que a expedição da medida cautelar se justificava em razão da possível ofensa à vinculação ao instrumento convocatório, pois houve julgamento baseado em subjetividade e não quanto ao exato cumprimento das condições expressas no edital em relação a atender ou não os requisitos. Ele lembrou que o Termo de Referência da licitação expressa que a etiqueta de identificação deveria ser de tecido branco, afixada em caráter permanente e indelével na parte interna de cada peça, no forro da lingueta.
Amaral ressaltou que o edital não prevê um roteiro exato, destinado a nortear a atuação dos membros da comissão, com condições e critérios para aceitação das amostras; e que a etiqueta foi puxada para a apuração da sua fixação permanente, sem ser possível saber com que intensidade e de que jeito isso foi feito.
O relator destacou que o Acórdão nº 2077/11 do Tribunal de Contas da União (TCU) fixou o entendimento de que devem ser estabelecidos critérios objetivos no caso de exigência de amostra de produto, detalhadamente especificados, de apresentação e avaliação, bem como de julgamento técnico e de motivação das decisões relativas às amostras apresentadas.
O conselheiro lembrou, ainda, que o Prejulgado nº 22 do TCE-PR fixa que o instrumento convocatório deve conter, de forma detalhada, porém objetiva, além do prazo razoável para apresentação da amostra, as características que deverão ser comprovadas, os critérios técnicos e os métodos que serão empregados na sua análise.
O Tribunal determinou a intimação do Município de Cascavel para cumprimento da decisão; e a citação dos responsáveis pela licitação para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
Serviço
Processo nº: |
641010/23 |
Despacho nº |
1414/23 - Gabinete do Conselheiro Durval Amaral |
Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
Entidade: |
Município de Cascavel |
Interessados: |
Estação do Conhecimento Comércio de Calçados e Confecções Ltda. ME e outros |
Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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