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Araruna: Em recurso, TCE-PR afasta multa imposta a consultoria jurídica e contábil
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado julgou parcialmente procedente Recurso de Revista formulado pela TDB/VIA Controladoria Municipal Ltda. contra o Acórdão nº 2779/24, proferido pela Segunda Câmara do TCE-PR.
A decisão contestada havia dado provimento a Tomada de Contas Extraordinária proposta pela então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte, a qual apontou para a irregular contratação da empresa pela Prefeitura de Araruna para prestar serviços de consultoria contábil e jurídica para fins de acompanhamento de gestão a esse município da Região Noroeste do Paraná.
Como resultado, naquela ocasião, a empresa, selecionada por inexigibilidade de licitação ainda em 2018, havia sido multada pela prática, que viola as disposições do Prejulgado nº 6 do TCE-PR e do artigo 37, II, da Constituição Federal (CF/88). Agora, com o acolhimento parcial do recurso, a sanção foi afastada. Por sua vez, os demais termos do acórdão original foram mantidos em sua integralidade.
Fundamentação
Conforme o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, apesar de a conduta ter sido ilegal, não é possível sancionar a empresa prestadora do serviço pela irregularidade. Segundo ele, as determinações legais estão voltadas à gestão pública, cabendo a esta a observância à prática de atos administrativos de acordo com a lei.
"Não é razoável se exigir que os particulares avaliem e fiscalizem a regularidade ou lisura de certames licitatórios ou de contratações públicas, a fim de averiguar se os motivos ou procedimentos administrativos observaram a lei e os demais princípios administrativos. Ao se deparar com a publicação de um edital licitatório ou de um chamamento para a contratação com a administração, cabe unicamente ao particular avaliar se possui condições de contratar e adotar práticas de boa-fé na contratação e execução do contrato, não sendo razoável exigir que avalie a legalidade de tal certame ou contratação", afirmou Guimarães em seu voto.
Prejulgado
O relator também acolheu parte da argumentação apresentada pela recorrente em relação à necessidade de atualização do próprio Prejulgado nº 6 do TCE-PR, o qual impede, salvo exceções, a terceirização de atividades jurídicas e contábeis por parte da administração pública, especialmente aquelas de caráter ordinário e cotidiano.
Segundo ele, disposições sobre o assunto introduzidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), bem como por decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), também indicam a necessidade de renovação da referida normativa do Tribunal de Contas.
"Assim, por se tratar de uma questão de importância e de grande impacto na gestão dos municípios paranaenses, entendo que as regras relativas à contratação e manutenção de advogados e contadores deve ser atualizada, para que, em futuras decisões, este Tribunal possua uma jurisprudência atualizada que vincule suas decisões", completou o conselheiro, opinando pelo encaminhamento do texto do Prejulgado nº 6 à Presidência do TCE-PR, "para avaliação da necessidade de sua revisão".
Decisão
O voto do relator foi aprovado, de forma unânime, pelos demais membros do órgão colegiado da Corte na Sessão de Plenário Virtual nº 9/2025, concluída em 22 de maio. A decisão está contida no Acórdão nº 1154/25 - Tribunal Pleno, publicado no dia 4 de junho, na edição nº 3.456 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
O ex-prefeito de Araruna Leandro César de Oliveira (gestões 2017-2020 e 2021-2024), que teve a multa imposta na decisão original mantida no julgamento do Recurso de Revista, ingressou com Recurso de Revisão (Processo nº 369237/25). Com relatoria do conselheiro Augustinho Zucchi, este novo recurso também será julgado pelo Tribunal Pleno.
Serviço
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Processo nº: |
685208/24 |
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Acórdão nº: |
1154/25 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Recurso de Revista |
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Entidade: |
Município de Araruna |
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Interessados: |
Adriane Terebinto di Bacco, Ariel Dolce Machado, Elaine Ricci Zawadzki, Leandro Cesar de Oliveira, Luciano Antonio da Rosa e TDB/VIA Controladoria Municipal Ltda. |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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