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TCE-PR recomenda que Fundo Estadual de Saúde aprimore fiscalização de terceirizados
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Fundo Estadual de Saúde do Paraná (Funsaúde) que verifique mensalmente, por meio de suas unidades designadas - gestor e fiscal dos contratos -, a ocorrência da efetiva prestação dos serviços contratados mediante terceirização; e que aprimore o planejamento e o controle sobre seus contratos de serviços, especialmente os terceirizados.
A entidade deve garantir não haja dispêndios com fornecedores sem a devida contraprestação dos respectivos serviços contratados referentes aos Apontamentos Preliminares de Achados (APAs) números 27505, 27506, 27507, 27508, 27509, 27510 e 27511 do TCE-PR.
As recomendações foram expedidas no processo em que o TCE-PR julgou regular com ressalva a Prestação de Contas Anual (PCA) de 2023 do fundo, em consonância com o opinativo da sua então Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) na instrução do processo e com a manifestação do Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) nos autos.
Ressalvas
O Tribunal ressalvou as deficiências na fiscalização da execução dos contratos celebrados com empresas terceirizadas e não apresentação de documentos, em relação a sete contratos firmados pelo Funsaúde.
As duas primeiras ressalvas referem-se ao pagamento de dias de atestado e horas de licença remunerada aos funcionários que ocupam postos de trabalho objeto do contrato, sem comprovação de substituição dos postos e sem o respectivo abatimento do faturamento, vez que nenhum desconto foi observado nas notas fiscais emitidas. Elas dizem respeito à ausência de todos os documentos solicitados referentes aos contratos nº 86/22 e nº 96/22 da unidade CAM-Piraquara.
As seguintes são relativas aos dias de ausências ao trabalho dos funcionários que ocupam os postos da unidade do Laboratório Central do Estado (Lacen) - Guatupê e das unidades que são objeto dos contratos nº 87/22, nº 360/22 e nº 375/22. Elas dizem respeito à ausência de todos os documentos solicitados referentes aos contratos n° 94/22 da unidade da 2ª Regional de Saúde (RS) CAM Piraquara e n° 375/22 da unidade 10ª RS.
Outras três ressalvas são inerentes aos dias de ausências ao trabalho dos funcionários que ocupam os postos das unidades que são objeto dos contratos nº 87/22, nº 360/22 e nº 375/22; dos postos das unidades que são objeto dos contratos n° 85/22, 359/22 e 373/22; e do posto que é objeto do Contrato nº 93/22, sem o respectivo abatimento do faturamento. Elas dizem respeito à ausência de todos os documentos solicitados referentes aos contratos n° 85/22 da unidade 2ª RS e do Contrato n° 93/22 da unidade Hemepar.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, afirmou que PCA de 2023 foi submetida ao crivo da metodologia técnica adotada pela Primeira Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) do TCE-PR, que destacou a existência de achados de fiscalização. Ele frisou que, embora tenham sido apresentadas justificativas e documentos em contraditório, a entidade não conseguiu sanar as irregularidades apontadas.
Assim, o conselheiro concordou com a CGE e o MPC-PR quanto à imposição de ressalvas e recomendações, pois algumas irregularidades não eram suscetíveis de correção que pudessem ser justificadas no momento da apresentação da prestação de contas ou na fase do contraditório, como a apresentação de documentos fora do prazo legal, pois não há como retroagir no tempo para sanar tal irregularidade.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 11/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 18 de junho. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1555/25 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 30 de junho, na edição nº 3.472 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
300306/24 |
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Acórdão nº |
1555/25 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Prestação de Contas Anual |
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Entidade: |
Fundo Estadual de Saúde do Paraná |
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Interessados: |
Carlos Alberto Gebrim Preto e César Augusto Neves Luiz |
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Relator: |
Conselheiro Augustinho Zucchi |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
Contato
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