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Municipal
TCE: Tamandaré deve anular parcialmente chamamento público para gestão de UPA
O Município de Almirante Tamandaré, na Região Metropolitana de Curitiba, deverá anular parte do Chamamento Público nº 14/2023, em razão de irregularidades durante a fase de contagem de pontos para fins de habilitação técnica das entidades interessadas no processo.
A decisão é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que julgou procedente Denúncia apresentada por uma das participantes do procedimento, que teve como objetivo identificar organizações sociais com experiência na área da saúde interessadas em celebrar contrato de gestão com a prefeitura, no valor máximo de R$ 25 milhões durante 12 meses, para administrar uma unidade de pronto atendimento (UPA) 24 horas.
Denúncia
Toda a polêmica foi causada pela utilização do termo genérico "unidade de saúde" no item 13.3 do edital do chamamento para atribuir pontuação às organizações sociais que comprovassem experiência no gerenciamento desse tipo de estabelecimento.
Entretanto, o documento não especificou qual seria o nível de complexidade do atendimento oferecido por essas "unidades de saúde" - se básico ou intermediário, por exemplo. Conforme classificação do Ministério da Saúde, as UPAs 24 horas são unidades de atendimento de média complexidade.
O Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde (Ideas), entidade autora da Denúncia, apresentou documentação comprovando sua experiência prévia na gestão de unidades de saúde - inclusive aquelas com funcionamento 24 horas, como hospitais -, porém nenhuma pontuação foi atribuída à interessada pela comissão especial de seleção.
Em resposta a recurso administrativo formulado pela denunciante, o colegiado argumentou que o termo "unidade de saúde", previsto em edital, na verdade deveria ser interpretado como "unidade básica de saúde". Ou seja, somente seria válida a experiência comprovada pelas candidatas na gestão de unidades de saúde de baixa complexidade.
Inconformado com a decisão, o instituto ingressou com processo de Denúncia junto ao TCE-PR, pedindo a suspensão cautelar do chamamento público e do contrato firmado com a vencedora do certame, a qual, segundo a peticionária, também apresentou atestados comprovando a gestão de unidades de saúde de média e alta complexidade, recebendo, no entanto, pontuação por tais documentos - o que implicaria em possível tratamento desigual às participantes por parte do município.
Princípio
De acordo com o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, se a cláusula 13.3 do edital não estabeleceu que a comprovação de gestão se limitava às unidades básicas de saúde, é indevida a interpretação posterior dada pela administração ao exigir das licitantes o cumprimento desse requisito.
"Ora, a utilização do termo ?unidade de saúde' possibilita a demonstração de experiência de maneira ampla, por englobar diversos estabelecimentos que prestam serviços na área de saúde. Sendo assim, evidente que a imposição de exigência que não consta expressamente no edital viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório", afirmou o relator em seu voto.
Para o conselheiro, ainda que a exigência de experiência na gestão de unidades básicas de saúde estivesse explícita, ainda assim seria questionável, pois tal imposição seria capaz de gerar restritividade à competição, podendo impor à administração uma contratação prejudicial à vantajosidade econômica e ao interesse público.
"Nesse norte, sendo o objeto da contratação a gestão de UPA, não se mostra plausível restringir a comprovação de experiência apenas em gestão de unidades básicas de saúde, de menor complexidade, deixando de admitir a comprovação de experiência em gestão de serviços de saúde de maior complexidade", observou Bonilha, ao afirmar que a licitação a partir da fase de pontuação está eivada de vícios.
Decisão
Assim, o relator manifestou-se pela expedição de determinação ao município para que proceda à anulação parcial, em até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão do Pleno do TCE-PR, do Chamamento Público nº 14/2023.
Além disso, no caso de a administração local definir-se pela retomada do certame, Bonilha defendeu a emissão de determinação para que o procedimento seja retomado à fase de julgamento e classificação das propostas, bem como que não seja dada interpretação restritiva à expressão "unidade de saúde" para fins de avaliação da comprovação da experiência das entidades interessadas.
Em seu voto, o conselheiro seguiu o mesmo entendimento manifestado na instrução da então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 12/2025, concluída em 3 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acordão nº 1667/25 - Tribunal Pleno, publicado no dia 11 do mesmo mês na edição nº 3.481 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
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Processo nº: |
343935/24 |
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Acórdão nº |
1667/25 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Denúncia |
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Entidade: |
Município de Almirante Tamandaré |
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Interessados: |
Gerson Denilson Colodel, Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência à Saúde de Araucária, João Gustavo Kepes Noronha, Marcelo Czaikowski e Viva Rio |
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Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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