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Prestação de Contas de Transferência tem que seguir rigorosamente as normativas
Ao realizar a Prestação de Contas de Transferência Voluntária, os órgãos públicos paranaenses devem seguir todas as formalidades previstas nas resoluções e instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) que regem esses processos. A orientação foi reforçada pela Corte ao emitir recomendação ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar).
Os conselheiros que compõem a Primeira Câmara do Tribunal julgaram regular com ressalva a Prestação de Contas de Transferência (PCT), no valor de R$ 12.848.118,00, do Fundepar ao Serviço Social Autônomo Paraná Educação, relativa ao contrato de gestão que vigorou de março de 1998 a janeiro de 2019, e teve como objetivo a prestação de serviços de operacionalização e gerência previstos na Lei Estadual nº 11.970/77, que instituiu o Paraná Educação como auxiliar da Secretaria de Estado da Educação (Seed-PR) na gestão do sistema.
Na instrução do processo, a então Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR apontou irregularidades em 13 itens da PCT, sendo eles: ausência de certidões nos repasses; publicação da transferência com atraso; ausência do documento da transferência; repasses superiores aos previstos; ausência de comprovação da execução dos repasses; despesas - incluindo com pessoas físicas - e pagamentos duplicados; existência de despesas lançadas em outro sistema de transferências; saldos bancário e contábil não comprovados; incongruências na avaliação do fiscal do convênio e falhas sob responsabilidade do Controle Interno da entidade repassadora.
Após os apontamentos da unidade técnica, o Fundepar apresentou defesa sobre os itens citados. Entre elas, justificou que, à época do contrato firmado, ainda havia dúvidas sobre a aplicação da Lei de Licitações então em vigor (Lei nº 8.666/93) aos contratos de gestão, já que a norma era relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro. O Fundepar reforçou que, apesar das irregularidades apontadas, não houve prejuízo aos cofres públicos e nem má-fé da parte da instituição. Além disso, argumentou que não houve divergência nos valores repassados, e sim um erro no preenchimento de dados no Sistema Integrado de Transferências (SIT) do TCE-PR.
Após avaliar as justificativas da defesa, a CGE opinou pela regularidade das contas com ressalva. O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), em seu parecer, concordou com o posicionamento da unidade técnica.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com o posicionamento manifestado na instrução da CGE e no parecer do MPC-PR a respeito do caso. Ele considerou que, apesar dos esforços para regularizar os apontamentos da unidade técnica, houve ainda "descumprimento do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 61 da Lei nº 8.666/93 para a publicação resumida do instrumento do contrato de gestão, incongruências na avaliação do fiscal do contrato e falhas sob responsabilidade do Controle Interno."
Assim, Bonilha propôs a expedição de recomendação ao Fundepar, para que, nos próximos envios de prestações de contas de transferências, siga todas as formalidades previstas nas resoluções e instruções normativas do Tribunal.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 10/2025, concluída em 26 de junho. O Acórdão nº 1565/25 - Primeira Câmara, foi veiculado em 3 de julho, na edição nº 3.475 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
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Processo nº: |
365404/23 |
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Acórdão nº: |
1565/25 - Primeira Câmara |
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Assunto: |
Prestação de Contas de Transferência |
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Entidade: |
Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - Fundepar |
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Interessados: |
Almir Guimaraes de Azevedo Junior, Carlos Roberto Tamura, Centro de Estudos Avançados e Treinamento, Cláudio Aparecido Alves Palozi, Eliane Teruel Carmona, Jean Pierre Geremias de Jesus Neto, Jeverson Fabri, José Maria Ferreira, Marcelo Pimentel Bueno, Nilso Paulo da Silva, Ramiro Wahrhaftig, Serviço Social Autônomo Paraná Educação, Sirio Jwver Belmeni e Viviane Vaz Vieira Kanayama |
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Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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