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Municipal
Resposta a licitante deve sempre ser adequada, motivada e dentro do prazo
Ao conduzir licitações, os órgãos públicos devem sempre responder de forma adequada, motivada e dentro do prazo todos os questionamentos e impugnações apresentados pelos interessados nos certames, a fim de garantir a transparência e a publicidade dos atos da administração, bem como a obediência às previsões estabelecidas em edital e na legislação aplicável.
Este é o teor de recomendação emitida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) à Prefeitura de São José dos Pinhais, ao julgar parcialmente procedente Representações da Lei de Licitações movidas pela Sial Construções Civis Ltda. e pelo Sindicato dos Servidores Públicos desse município da Região Metropolitana de Curitiba a respeito da Concorrência nº 11/2024.
O objetivo do procedimento licitatório foi a contratação de empreiteira para a construção do Hospital e Maternidade Municipal pelo valor máximo de R$ 170 milhões. Dentre todas as supostas irregularidades noticiadas pelas representantes, apenas uma foi levada em consideração para a expedição da recomendação ao município.
Questionamentos
De acordo com a Sial Construções Civis Ltda., seus questionamentos a respeito de elementos envolvendo itens de qualificação técnica não foram devidamente respondidos pelo município. Para a empresa, a falta de resposta adequada e motivada a suas questões violou o item 10.2 do edital e os princípios da transparência e publicidade, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021).
Da redação do item 10.2 do edital, entende-se que as respostas às impugnações e pedidos de esclarecimento deveriam ser divulgados em sítio eletrônico oficial no prazo de até três dias úteis, "limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame".
Para a então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR), as respostas elaboradas pela comissão encarregada pela condução da licitação e pelas secretarias municipais de Saúde e de Obras foram, de fato, genéricas e desmotivadas. Constatou-se, da mesma forma, que, embora os questionamentos da empresa tenham sido publicados no sistema eletrônico no qual transcorria o certame, não havia respostas a estes.
Decisão
De acordo com o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, a conduta do município contrariou dispositivos do edital e violou o princípio da motivação previsto no artigo 5º da Lei de Licitações, comprometendo, dessa forma, as necessárias transparência e legitimidade do procedimento licitatório.
"A motivação adequada dos atos administrativos é elemento essencial para a preservação da legalidade, do contraditório e da ampla defesa no âmbito dos certames públicos", observou ele ao votar, acompanhando os entendimentos uniformes da então CGM e do MPC-PR a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 12/2025, concluída em 3 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acordão nº 1698/25 - Tribunal Pleno, publicado no dia 11 do mesmo mês, na edição nº 3.481 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
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Processo nº: |
576522/24 |
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Acórdão nº |
1698/25 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
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Entidade: |
Município de São José dos Pinhais |
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Interessados: |
Edenilso Rossi Arnaldi, Margarida Maria Singer, Sial Construcões Civis Ltda. e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais |
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Relator: |
Conselheiro Augustinho Zucchi |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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