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Restrição a atestado de capacidade técnica emitido por pessoa física é irregular

Ao realizar licitações, os entes públicos não podem impor restrições que vedem a aceitação de atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas físicas, salvo se houver justificativa técnica devidamente fundamentada que demonstre a necessidade da exigência no caso específico.

Esta foi a recomendação ao Município de Pontal do Paraná, emitida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), ao julgar procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela WM Energia Solar Ltda., participante de licitação para a contratação de empresa especializada no serviço de implantação de sistema de energia solar fotovoltaica conectado à rede elétrica, no telhado da prefeitura desse município do Litoral do Paraná.

A empresa noticiou irregularidades no Edital de Pregão Eletrônico nº 45/2024, conduzido pelo município litorâneo, relativas ao item 7.1.4, letra "e", que impôs a apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas jurídicas, afastando a possibilidade de apresentação deste mesmo documento emitido por pessoas físicas. A restrição acabou por desclassificar a empresa, em razão de ter apresentado atestados emitidos por pessoa física.

Segundo a WM Energia Solar, o parecer jurídico que fundamentou sua desclassificação foi baseado na jurisprudência de dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93, lei que regia as licitações públicas e que vigorou até 2023, quando entrou em vigência a Lei Federal nº 14.133/21, a nova Lei de Licitações e Contratos Públicos.

A representante argumentou que a nova Lei de Licitações, em seu artigo 67, não faz distinção entre atestados emitidos por pessoas físicas ou jurídicas. E acrescentou que estes documentos, por ela apresentados à comissão de licitação, emitidos por pessoas físicas, cumprem os requisitos de validade técnica previstos na Resolução nº 1.137/23 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea).

Entre os requisitos de validade que acompanham os atestados emitidos por pessoas físicas ou jurídicas devem constar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) e o Certificado de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A).

 

Capacidade de execução

Em manifestação técnica, a então Coordenadoria de Gestão Municipal do TCE-PR (CGM) opinou pela procedência da Representação e argumentou que, ao avaliar a qualificação técnica dos participantes, a administração pública deve analisar a capacidade de execução demonstrada pelos atestados, "independentemente de terem sido emitidos por pessoa física ou jurídica, desde que preencham os requisitos de confiabilidade e adequação ao objeto da licitação". O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou integralmente a instrução técnica da CGM, pela procedência da Representação e o encaminhamento de recomendações.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, considerou que a imposição de item restritivo no edital não prejudicou a competitividade do certame, visto que 16 empresas participaram da disputa e, ao final da fase de lances do pregão, houve economia de 45% na contratação em relação ao preço máximo estipulado no edital.

Bonilha seguiu os opinativos técnicos e propôs voto pela procedência da Representação, com encaminhamento de recomendação ao Município de Pontal do Paraná para que, em futuras licitações, não estabeleça restrições que vedem a aceitação de atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas físicas, "salvo se houver justificativa técnica devidamente fundamentada que demonstre a necessidade desta exigência no caso específico".

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR, na Sessão de Plenário Virtual nº 13/25, concluída em 17 de julho. O resultado da decisão colegiada, da qual cabe recurso, está registrado no Acórdão nº 1833/25 - Tribunal Pleno, publicado em 24 de julho, na edição nº 3.490 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo :

724009/24

Acórdão nº

1833/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Pontal do Paraná

Interessados:

Rudisney Gimenes Filho e WM Energia Solar Ltda.

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR