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Alertado pelo TCE-PR, Município de Palmeira corrige lei contrária à Constituição
Alertado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Município de Palmeira (Região dos Campos Gerais) promoveu a correção de uma lei complementar municipal aprovada em 2023, juntamente com seu decreto regulamentador, que determinavam o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos seus procuradores diretamente em conta bancária desvinculada do município.
Em processo de Representação protocolado pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR, a administração municipal de Palmeira foi informada da possibilidade de instauração de procedimento administrativo denominado Incidente de Inconstitucionalidade, diante da vigência e cumprimento daquela lei. A CAGE é a unidade técnica do Tribunal responsável pela fiscalização preventiva e concomitante dos atos praticados pelos administradores municipais do Paraná.
A verba de sucumbência se constitui de valores depositados pela parte vencida aos advogados da parte vencedora, em processos judiciais em que o município compõe esta última. De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), estes recursos são devidos aos advogados das partes vencedoras e fixados pelo juiz da causa com base em critérios estabelecidos no próprio CPC.
Segundo a CAGE, o artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 27/2023 estabelecia que os honorários de sucumbência não são considerados receitas ou despesas públicas e deveriam ser depositados diretamente em conta bancária específica dos procuradores, sem incidência de descontos fiscais e previdenciários.
"Os honorários a que se refere o caput serão depositados em conta bancária própria, gerida pelos procuradores do município com a supervisão do procurador-geral, e serão igualmente rateados entre os procuradores para pagamento no prazo máximo de 30 dias após a confirmação do depósito e do saldo, ficando o poder público dispensado de realizar os descontos fiscais e previdenciários porventura incidentes sobre esta verba", afirmava aquele trecho da lei.
Para a unidade técnica do TCE-PR, a legislação apontada não acompanhou o modelo imposto a partir da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.053, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e do Acórdão nº 168/2023 do Tribunal Pleno do TCE-PR, emitido no processo de Consulta nº 769717/20. Ao julgar a ADI, o STF consolidou entendimento no sentido de que as verbas sucumbenciais têm natureza remuneratória e, portanto, devem ser contabilizadas como tal. A Consulta do TCE-PR seguiu a jurisprudência da Suprema Corte.
Ainda segundo a CAGE, os valores devem ingressar, obrigatória e primeiramente, nos cofres públicos, contabilizados corretamente no respectivo orçamento, constando como despesa variável de pessoal na folha de pagamento e sujeitos, ainda, ao redutor imposto pelo teto remuneratório constitucional.
Correção
Assim que foram notificados para apresentar defesa no âmbito da Representação, os representantes do município informaram que procederiam à reforma do decreto regulamentador, fazendo com que os valores recebidos a título de honorários de sucumbência por seus procuradores ingressassem, primeiramente, no cofre do município.
No entanto, em manifestação posterior, a então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR), defenderam a instauração de Incidente de Inconstitucionalidade com o fim de declarar o artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 27/2023 inconstitucional.
Em nova manifestação, o Município de Palmeira informou ter promovido a mudança legislativa, adequando também sua lei local ao que preconizam a ADI nº 6.053 do STF e o Acórdão nº 168/2023 do
TCE-PR.
O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, diante da iniciativa do município em readequar sua legislação, encaminhou a Representação à nova apreciação da CGM e MPC-PR, que se manifestaram pelo arquivamento do processo por perda do objeto diante do saneamento da irregularidade.
O conselheiro concordou com as manifestações e afirmou que, diante dos novos fatos, verificou-se que a alteração legislativa corrigiu integralmente a lei municipal, extinguindo os efeitos do dispositivo inconstitucional. "Desse modo, está superado o debate sobre a constitucionalidade identificada".
Requião, no entanto, deixou de acolher as manifestações no sentido de arquivar a Representação, pois entendeu que a lei municipal inconstitucional gerou efeitos ao tempo em que vigorou, devendo a Representação ser julgada integralmente procedente, sem, no entanto, impor sanções administrativas aos gestores, diante das providências por eles adotadas.
A proposta de voto do relator foi seguida por unanimidade pelos demais integrantes do Tribunal Pleno do TCE-PR, na sessão de Plenário Virtual nº 14/25, concluída em 31 de julho. O Acórdão nº 2026/25 - Tribunal Pleno, no qual está registrada a decisão colegiada, foi veiculado em 12 de agosto, na edição nº 3.503 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Cabe recurso da decisão.
Serviço
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Processo nº: |
281522/24 |
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Acórdão nº |
2026/25 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação |
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Entidade: |
Município de Palmeira |
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Interessados: |
Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão do TCE-PR, Keitry Kellen Swiech Gabardo e Sérgio Luís Belich |
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Relator: |
Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva. |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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