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Fundepar recebe determinações para fazer avaliação técnica em futuras licitações
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional (Fundepar) que, nas próximas licitações, após Estudo Técnico Preliminar, demonstre objetivamente que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital sejam relevantes aos fins pretendidos pela administração pública; e estabeleça pontuação de técnica e preço compatível com a complexidade da obra.
Além disso, o instituto deve justificar adequadamente sua decisão e apenas fixar na proporção máxima de 70% a valoração para a proposta técnica em situações excepcionais, em conformidade com o artigo 18, inciso IX, e artigo 36, parágrafo 1º, da Lei nº 14.133/21, a nova Lei de Licitações e Contratos.
O TCE-PR também determinou que haja a motivação circunstanciada dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas; e que, quando esses critérios possuírem objetos semelhantes, sigam uma lógica coerente em suas definições e tenham pertinência com o objeto da licitação.
Outra determinação foi para que, caso haja qualquer alteração no instrumento convocatório que minimamente cause impacto na proposta, seja obrigatoriamente reiterada a sua divulgação, pelos mesmos meios da sua publicidade inicial.
Os conselheiros recomendaram, ainda, que a Fundepar, quando possível, adote o modelo de construções que exija técnica "preferencialmente", e não "exclusivamente", a fim de ampliar a competitividade; e evite utilizar o tempo de serviço isoladamente como critério de pontuação técnica.
As determinações e as recomendações foram expedidas no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE) do TCE-PR em face das licitações nº 40/24, nº 61/24 e nº 82/24 do Fundepar. Sob a superintendência do conselheiro Maurício Requião, a 2ª ICE é a unidade técnica do Tribunal de Contas atualmente responsável pela fiscalização da área temática Educação, Esporte e Cultura na esfera estadual.
Essas licitações foram lançadas pelo Fundepar para a contratação integrada de empresa especializada em engenharia ou arquitetura, para elaboração de projetos básico, legal e executivo de arquitetura; projetos complementares de engenharia; aprovação nos órgãos competentes; e execução das obras em sistema construtivo pré-fabricado de novas edificações das escolas Professora Godomá Bevilacqua de Oliveira, em Apucarana (Norte do Estado); Zacarias Cardoso de Cristo, em Rio Branco do Sul (Região Metropolitana de Curitiba); e do Colégio Estadual Frei Beda Maria e da Escola Estadual Bacharel Antônio Alves, ambos em Itaperuçu (também na RMC).
Irregularidades
O TCE-PR considerou irregular a definição não motivada do percentual de 70% para a nota técnica e 30% para o preço; e o fato de que, para a nota técnica, havia pontuação por área construída, a qual variava conforme o tamanho da obra, sem, no entanto, existir justificativa para conceder pontuação superior em relação a áreas construídas maiores do que as exigidas na contratação.
O Tribunal também julgou irregular a pontuação pelo fator denominado Plano de Trabalho, que ostenta critérios subjetivos, para a nota técnica; além do fato de que essa pontuação não constava originalmente no instrumento convocatório e não houve nova divulgação do edital após essa alteração.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com a 2ª ICE e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) quanto à procedência da Representação, com a emissão das determinações e recomendações.
Amaral afirmou que as exigências relativas à avaliação técnica não teriam motivação suficiente, como a definição do percentual de 70% para a nota técnica e 30% para o preço, considerada desarrazoada pela 2ª ICE. Ele lembrou que a Lei 14.133/2021, em seu artigo 36, parágrafo 2º, permite expressamente a alocação do percentual de 70% para a proposta técnica; mas destacou que essa mesma lei exige motivação circunstanciada para os critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas - artigo 18, inciso IX.
Além disso, o conselheiro explicou que a Lei 14.133/21 prevê que a adoção do critério de julgamento por técnica e preço seja utilizado tão somente quando Estudo Técnico Preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela administração.
Assim, o relator concluiu que o uso do critério de técnica e preço exige uma dupla motivação. Primeiro, quanto à sua adoção. Segundo, em relação à sua valoração. Mas ele afirmou que o Fundepar não cumpriu esses requisitos de justificativa.
Amaral também considerou irregular o fato de a administração estadual não ter definido critério justificado para os percentuais de área construída adotados. Ele lembrou que poderia ter sido fixada a pontuação compatível com o tamanho do objeto, sem comprometimento da competividade e da busca por licitantes tecnicamente idôneas.
Finalmente, o conselheiro ressaltou que houve a alteração da atribuição de pontuação pelo fator Plano de Trabalho, que teve critérios subjetivos, sem a demonstração de como seria atribuída a pontuação mínima ou máxima; e sem a republicação de edital após a sua alteração, o que pode ter afetado a formulação das propostas.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 15/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 14 de agosto. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2177/25 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 27 de agosto, na edição nº 3.514 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
760927/24 |
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Acórdão nº |
2177/25 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
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Entidade: |
Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - Fundepar |
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Interessados: |
Eliane Teruel Carmona, Segunda Inspetoria de Controle Externo do TCE-PR e outros |
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Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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