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Jurisprudência
TCE-PR esclarece aplicabilidade de redutor em acumulação de pensões por morte
O redutor de benefícios previsto no artigo 24 da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, quando acumuladas aposentadorias e pensões, tem eficácia plena e aplicabilidade imediata; e, portanto, independe de reforma legislativa do ente federado, resguardando-se a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, bem como a aplicação do princípio tempus regit actum.
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela Assembleia Legislativa do Estado, por meio da qual questionou sobre a aplicabilidade das regras da EC nº 103/19 relativas ao redutor de benefício quando acumuladas aposentadorias e pensões antes da realização da Reforma da Previdência.
Instrução do processo
Em seu parecer, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) afirmou que as normas dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 24 da EC nº 103/19 são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O órgão ministerial acrescentou que fica assegurada, contudo, a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como a aplicação do princípio tempus regit actum, nos termos do parágrafo 4º do artigo 24 da EC nº 103/19.
A Coordenadoria de Atos de Pessoal (COAP) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordaram com o posicionamento da PGE quanto às regras do artigo 24 da EC nº 103/19 serem de eficácia plena e aplicabilidade imediata, resguardado o direito adquirido perfectibilizado antes de sua entrada em vigor.
Legislação e jurisprudência
O inciso II do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88) dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O inciso XI desse artigo fixa que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicando-se como limite, nos municípios, o subsídio do prefeito, e nos estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos procuradores e aos defensores públicos.
O inciso XVI desse mesmo artigo estabelece que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o teto constitucional remuneratório, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O parágrafo 10 do artigo 37 da CF/88 fixa que é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
O artigo 40 da CF/88 estabelece que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
O parágrafo 3º desse artigo fixa que as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo; e o parágrafo 17, que todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício serão devidamente atualizados.
O parágrafo 6° do artigo 40 da CF/88 expressa que, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de RPPS, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O artigo 201 da CF/88 dispõe que a previdência social será organizada sob a forma do RGPS, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. O parágrafo 15 desse artigo estabelece que lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
O artigo 1º da EC nº 103/19 fixa que, no âmbito da União, o servidor abrangido por RPPS será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem; e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
O artigo 24 dessa emenda fixa que é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
O parágrafo 1º desse artigo expressa que será admitida, nos termos do parágrafo 2º, a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou de pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da CF/88 com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.
O parágrafo seguinte (2º) dispõe que, nas hipóteses das acumulações previstas no parágrafo 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos; 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos; e 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.
O parágrafo 3º do artigo 24 da EC nº 103/19 estabelece que a aplicação do disposto no parágrafo 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
O parágrafo seguinte (4º) fixa que as restrições previstas nesse artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor dessa emenda constitucional.
O parágrafo 5º do artigo 24 da EC nº 103/19 expressa que as regras sobre acumulação previstas nesse artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor dessa emenda constitucional poderão ser alteradas na forma do parágrafo 6º do artigo 40 e do parágrafo 15 do artigo 201 da Constituição Federal.
O inciso III do artigo 35 dessa emenda revoga as disposições dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03.
O inciso I do artigo seguinte da EC nº 103/19 (36) expressa que essa emenda entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação dessa emenda constitucional, quanto ao disposto nos artigos 11, 28 e 32.
O inciso II do artigo 36 da EC nº 103/19 dispõe que essa emenda entra em vigor, para os RPPSs dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quanto à alteração promovida pelo seu artigo 1º no artigo 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do artigo 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.
O inciso III desse artigo estabelece que, nos demais casos, a emenda passa a vigorar na data de sua publicação.
O parágrafo único do artigo 36 da EC nº 103/19 fixa que a lei de que trata o inciso II não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.
O artigo 2º da EC nº 41/03 dispõe que é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o artigo 40, parágrafos 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela emenda, quando o servidor preencher os requisitos cumulativos.
O artigo 6º da EC nº 41/03 fixa que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas outras regras constitucionais, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando observadas as condições temporais para aposentadoria.
O artigo 2º da EC nº 47/05 expressa que os proventos concedidos conforme o artigo 6º da EC nº 41/03 serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
O artigo seguinte dessa emenda constitucional (3º) dispõe que, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 2º e 6º da EC nº 41/03, o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha as condições cumulativas.
A EC nº 19/98 modificou o regime e dispõe sobre princípios e normas da administração pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, entre outras providências.
O artigo 1° da EC Estadual nº 45/19 altera a redação do artigo 35 da Constituição do Estado do Paraná, o qual dispõe que aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
O artigo 3° dessa emenda estadual estabelece que a concessão de aposentadoria, os critérios de reajustes e o abono de permanência, ao servidor público estadual vinculado ao RPPS do Estado do Paraná, e de pensão por morte aos seus dependentes, serão assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos.
O parágrafo 6º do artigo 4º da EC do Estado do Paraná nº 45/19 estabelece que, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não faça outra opção constitucional, os proventos de aposentadorias concedidas nos termos da emenda corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que sejam cumpridas as regras de idade.
Os incisos III e IV do artigo 1º da Lei Estadual nº 20.122/19 referendam para o RPPS do Estado do Paraná, respectivamente, a revogação dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03; e do artigo 3º da EC nº 47/05.
O artigo 5º expressa que essa lei estadual entra em vigor, para as revogações contidas nos incisos III e IV do seu artigo 1º, após a entrada em vigor de legislação estadual que discipline os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.
A (LC) Estadual n° 233/21 disciplina os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná. O artigo 15 dessa lei expressa que, para o cálculo das aposentadorias por idade ou invalidez, será utilizada a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para contribuições ao RPPS, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência relativa a julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
O parágrafo 1º desse artigo fixa que o valor dessas aposentadorias corresponderá a 60% da média aritmética prevista, com acréscimo de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
O artigo 1º da Lei n° 10.887/04 dispõe que, no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no parágrafo 3º do artigo 40 da Constituição Federal e no artigo 2º da EC nº 41/03, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência (caput e inciso II, c/c parágrafo 4°, inciso I).
O inciso I do parágrafo 6º do artigo 165 da Portaria MPT nº 1.467/22, emitida pelo então Ministério do Trabalho e Previdência, expressa que as restrições nesse artigo se aplicam ainda que os entes federativos não tenham efetuado reforma na legislação do RPPS de seus servidores e continuem a aplicar as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de publicação da EC nº 103/19.
O inciso seguinte (II) fixa que essas restrições não serão aplicadas se o direito a todos os benefícios, acumuláveis nos termos da Constituição Federal, houver sido adquirido antes de 13 de novembro de 2019, ainda que venham a ser concedidos após essa data.
Conforme as disposições do inciso III do parágrafo 6º do artigo 165 da Portaria MPT nº 1.467/22, as restrições representam condições para a efetiva percepção mensal de valores, a serem aferidas a cada pagamento, e não critério de cálculo e divisão de benefício.
O último inciso desse parágrafo (IV) dispõe que as restrições não alteram o critério legal e original de reajuste ou revisão do benefício que deverá ser aplicado sobre o valor integral para posterior recálculo do valor a ser pago em cada competência a cada beneficiário.
O artigo 11 do Anexo I da Portaria MPT n° 1.467/22 estabelece que, aos segurados dos RPPSs, é assegurada a concessão de aposentadoria e de pensão por morte a seus dependentes, a qualquer tempo, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a sua concessão, desde que tenham ingressado no cargo efetivo no respectivo ente e cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor da EC n° 103/19, para os servidores da União (inciso I); ou a data de entrada em vigor das alterações na legislação do RPPSs dos servidores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, promovidas após a publicação dessa emenda (inciso II).
O inciso 1º do parágrafo 4º desse artigo expressa que, no cálculo do benefício concedido será utilizada a remuneração do servidor no momento da concessão da aposentadoria se aplicável a regra da integralidade da remuneração ou do subsídio do segurado no cargo efetivo.
O Acórdão nº 848/22 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 728808/20) dispõe que é possível a concessão de aposentadoria e abono de permanência com fundamento nas disposições dos artigos 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/03 e do artigo 3º da EC nº 47/05 aos segurados do RPPS do Estado do Paraná que tenham preenchido os requisitos necessários até 9 de março de 2021, data anterior à publicação da Lei Complementar (LC) Estadual n° 233/21, em 10 de março daquele ano.
Esse acórdão também estabelece que o marco temporal para aplicação das regras segue as disposições dos artigos 1º, III, 35, III, e 36, II, da EC nº 103/19; combinadas com o texto dos artigos 1° e 3° da EC Estadual nº 45/19; e com as normas dos artigos 1°, III, 4º e 5°, I, da Lei Estadual nº 20.122/19.
O Acórdão nº 2296/22 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 740228/22) estabelece que o benefício de transição previsto no artigo 5º da Emenda à Constituição do Estado (ECE) do Paraná nº 45/19, que estabeleceu tempo adicional de contribuição previdenciária para concessão de aposentadoria, entrou em vigor em 5 de dezembro de 2019. A regra da somatória dos pontos e nova idade mínima para aposentadoria, que está disciplina no artigo 4º da ECE nº 45/19, foi publicada no Diário Oficial nessa mesma data, quando entrou em vigor.
Esse acórdão também fixa que o artigo 6º-A da Emenda Constitucional (EC) 41/03, inserido pela EC nº 70/12, foi objeto da Consulta nº 728808/20 do TCE-PR, cuja resposta firmara o entendimento de que a regra do dispositivo constitucional questionado vigorara até 9 de março de 2021, pois fora revogada pela Lei Complementar nº 233/21 em 10 de março de 2021.
Ainda segundo esse acórdão, a nova regra de aposentadoria voluntária, com idade mínima estabelecida no artigo 35, parágrafo 1º, III, alínea "a", da Constituição do Estado do Paraná entrou em vigor em 5 de dezembro de 2019.
Finalmente, o acórdão expressa que, para o cálculo da proporcionalidade dos novos benefícios de aposentadorias estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 233/21, da ECE nº 45/19 e da EC nº 103/19, considera-se 60% da média integral, aos quais são acrescidos 2% a cada ano que supere 20 anos de tempo de contribuição.
O Acórdão nº 2036/25 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 128287/24) fixa que o servidor aposentado por dois cargos cuja acumulação seja constitucionalmente permitida pode também receber o benefício de pensão por morte cumulativamente. Isso porque a CF/88 e a EC n° 103/19 não vedam a acumulação de proventos acumuláveis na atividade com o benefício da pensão por morte.
Por exemplo, o servidor aposentado em dois cargos de professor, cuja possibilidade de acumulação está contemplada na exceção da letra "a" do inciso XVI do artigo 37 da CF//88, pode vir a receber cumulativamente uma pensão por morte. Assim, nessa hipótese, não é necessária a renúncia de pensão por morte que, em tese, seria possível.
Esse acórdão também expressa que a compreensão sistemática das disposições dos artigos 37, inciso XVI, e parágrafo 10; artigo 40, parágrafo 6°; e artigo 201, parágrafo 15 da CF/88, bem como a disposição do artigo 24 da EC n° 103/19, conforme Nota Técnica n° 1530/22 MTP, somadas ao posicionamento do STF no Tema nº 627, permitem concluir pela possibilidade de tripla percepção remuneratória decorrente de dois proventos originários de cargos constitucionalmente acumuláveis, somados ao benefício de uma pensão.
Quanto às aposentadorias, devem ser observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para as respectivas concessões.
Ainda conforme esse acórdão, o marco temporal que rege o regime jurídico ao qual estará submetido o benefício da pensão é o vigente na data do óbito; ou seja, as regras que incidirão na concessão da pensão por morte são aquelas vigentes na data do óbito.
As faixas do artigo 24, parágrafo 2°, da EC nº 103/19 não se aplicam às pensões concedidas antes da edição dessa emenda. Todavia, se a morte do instituidor da pensão tiver ocorrido em momento posterior ao da EC nº 19/98, o teto constitucional do inciso XI do artigo 37 da CF/88 deve incidir sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor.
Finalmente, o acórdão traz a advertência de que os atos de concessão das aposentadorias e da pensão devem ser encaminhados para registro do TCE-PR, nos termos da sua Instrução Normativa (IN) nº 98/14.
De acordo com decisão do STF, no julgamento do Tema nº 70, de repercussão geral, na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
Por meio do Tema nº 359, o STF fixou a tese de que quando a morte do instituidor da pensão ocorre após a EC nº 19/98, o teto incide sobre o somatório da remuneração ou provento e pensão percebidos pelo servidor; e é necessário aferir se a soma dos benefícios observa o teto municipal.
O Tema nº 627 do STF estabelece que, em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, não cabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da EC 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos não acumuláveis.
A Nota Técnica n° 1530/22 do MTP dispõe que da conjugação das disposições do artigo 24, parágrafo 2°, I a IV, da EC n° 103/19 com as do artigo 37, parágrafo 10, e do artigo 40, parágrafo 6°, da CF/88 é que decorre a possibilidade da tríplice acumulação de benefícios previdenciários. Seria a situação em que o beneficiário de uma pensão por morte recebe proventos de aposentadoria originados em cargos constitucionalmente acumuláveis ou um beneficiário de duas pensões por morte decorrentes de dois cargos acumuláveis que recebe ainda aposentadoria, seja no regime próprio ou no RGPS. É que os cargos constitucionalmente acumuláveis, por autorização constitucional, o são para todos os fins, inclusive legando tal aptidão às pensões derivadas desses cargos.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acolheu as manifestações uníssonas da PGE-PR, da unidade técnica e do órgão ministerial. Ele registrou que a norma questionada é autoexecutável, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, principalmente a partir do que se extrai da leitura do artigo 36 da EC nº 103/19.
Amaral relatou que o artigo 24 dessa emenda não está enquadrado nas exceções discorridas no inciso II, devendo-se compreender, consequentemente, que as normas nele dispostas não dependem da edição de lei específica.
O conselheiro ressaltou que esse posicionamento é defendido, de modo exemplificativo, na Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME do Ministério da Economia, na Orientação nº 2/DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC-MPS do Ministério da Previdência Social e em decisões de diversos tribunais de contas.
O relator afirmou que a dúvida suscitada encontra também resposta objetiva nas disposições do artigo 165, parágrafo 6º, da Portaria MPT nº 1.467/22, responsável por disciplinar os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos RPPSs dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Amaral mencionou que nesse dispositivo há seção que trata das diretrizes de acumulação de benefícios, que, em linhas gerais, repete os termos do artigo 24 da EC nº 103/19, mas inova ao estatuir que as restrições previstas nesse artigo se aplicam ainda que os entes não tenham efetuado reforma na legislação do RPPS de seus servidores e continuem a aplicar as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de publicação da EC nº 103/19.
Assim, o conselheiro reforçou que a aplicabilidade do artigo em questão é imediata. Portanto, ele concluiu que, sem qualquer dúvida remanescente, o redutor de benefício quando acumuladas aposentadorias e pensões tem eficácia plena e aplicabilidade imediata; e, por conseguinte, independe de reforma legislativa do ente federado.
O relator lembrou que a EC nº 103/19, ao restringir a acumulação dos benefícios previdenciários, ressalvou duas situações: o direito de quem já percebia integralmente os benefícios em acumulação - ato jurídico perfeito - e o direito de quem, embora não estivesse efetivamente acumulando, já reunia os requisitos para fazê-lo pelas regras anteriormente vigentes à emenda - direito adquirido.
Finalmente, Amaral enfatizou que não incidem as faixas redutoras do artigo 24 se a implementação das condições ou a concessão de todos os benefícios tiver ocorrido antes de 13 de novembro de 2019, resguardando-se dessa forma o princípio do tempus regit actum e a irretroatividade de legislação previdenciária.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 15/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 14 de agosto. O Acórdão nº 2171/25 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 27 de agosto, na edição nº 3.514 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 5 de setembro.
Serviço
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Processo nº: |
607173/23 |
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Acórdão nº |
2171/25 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Consulta |
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Entidade: |
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná |
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Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
Contato
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