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Jurisprudência

Ao analisar aposentadoria, TCE deve verificar alteração que caracterize ascensão funcional

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) consolidou, por meio do seu Prejulgado nº 37, o entendimento de que a unidade técnica do TCE-PR competente deve manter sua rotina de verificação de alterações legislativas e de cargos que caracterizem ascensão funcional na análise de aposentadorias e pensões, em respeito à norma constitucional vigente.

O Prejulgado nº 37 também dispõe que o apontamento de eventual irregularidade, por ascensão funcional, no exame da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, deve levar em consideração apenas as modificações legislativas e alterações de cargos ocorridas nos últimos cinco anos, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica; e com fundamento no reconhecimento do prazo decadencial quinquenal.

A decisão foi tomada com base nos termos da Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal (STF), que expressa que é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

Os conselheiros também levaram em consideração o entendimento consolidado pelo TCE-PR de que a Súmula nº 685 do STF, com redação idêntica à da Súmula nº 43, criou um marco temporal para que as ascensões funcionais fossem consideradas inconstitucionais - setembro de 2003.

O processo de Prejulgado foi instaurado por iniciativa do presidente do TCE-PR em 2024, conselheiro Fernando Guimarães, em razão de a jurisprudência consolidada no Tribunal de Contas priorizar o princípio da segurança jurídica no registro de atos de inativação de servidores com ascensão funcional.

Portanto, os conselheiros julgaram que não é possível que a unidade técnica do TCE-PR exclua de seu objeto de análise as ascensões funcionais; mas concluíram que o critério de análise deveria ser ajustado para considerar somente as alterações funcionais e legislativas ocorridas nos últimos cinco anos.

 

Instrução do processo

Na instrução do processo, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) defendeu a obrigatoriedade da análise, com fundamento na Súmula Vinculante nº 43 do STF e no entendimento consolidado pelo TCE-PR de que a Súmula nº 685 do STF criou um marco temporal para que as ascensões funcionais fossem consideradas inconstitucionais.

O MPC-PR lembrou que a própria Constituição Estadual dispõe, em seu artigo 75, que o controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

O órgão ministerial também afirmou que, com o reconhecimento do prazo decadencial quinquenal pelo Prejulgado nº 31 do TCE-PR, nos termos do entendimento fixado pelo Tema nº 445 do STF, muitos expedientes que questionavam a ascensão funcional foram atingidos pela decadência.

Assim, o MPC-PR sugeriu que o critério de análise pela unidade técnica do TCE-PR fosse ajustado, sendo consideradas somente as alterações funcionais e legislativas ocorridas ao longo dos últimos cinco anos.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, acompanhou a conclusão do parecer do MPC-PR. Ele explicou que o princípio da segurança jurídica se traduz na estabilidade das relações jurídicas, na forma que preconiza a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVI, que expressa que "a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito".

Zucchi ressaltou que, embora o TCE-PR tenha reconhecido que, em muitos casos, o registro da aposentadoria era questão de justiça, considerando o tempo decorrido e a boa-fé do agente, mesmo que a ascensão funcional tivesse ocorrido de forma irregular, o princípio da segurança jurídica não exclui a obrigatoriedade, na análise de aposentadorias e pensões, da verificação das alterações que tenham ocasionado ascensão funcional.

Os demais integrantes do Tribunal Pleno aprovaram o voto do relator por maioria absoluta, após a apresentação de voto divergente do conselheiro Ivan Bonilha no julgamento do processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 14/2025 desse órgão colegiado do TCE-PR, concluída em 31 de julho. A decisão está contida no Acórdão nº 2040/25 - Tribunal Pleno, publicado no dia 13 de agosto, na edição nº 3.504 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 5 de setembro.

 

Serviço

Processo :

618616/24

Acórdão nº

2040/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Prejulgado

Entidade:

Tribunal de Contas do Estado do Paraná

Relator:

Conselheiro Augustinho Zucchi

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR