Notícias do Portal
Municipal
TCE-PR determina que Município de Pérola retome e conclua obra parada de creche
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Pérola (Região Noroeste) que, no prazo de 180 dias, retome e conclua a construção de uma creche cuja obra está paralisada desde outubro de 2022. O objetivo é prevenir futuras irregularidades e assegurar a correta gestão dos recursos públicos. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
A decisão foi expedida no processo em que o Tribunal julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade proposta pela sua Coordenadoria de Obras Públicas (COP), tendo por objeto irregularidade detectada em fiscalização de obras públicas em Pérola, no âmbito do projeto Obras Paralisadas e do Plano de Fiscalização (PAF) do TCE-PR no biênio 2024-2025.
O TCE-PR ressalvou a contratação de novas obras pelo Município de Pérola com a existência de obras inacabadas e paralisadas, sem o atendimento adequado dos projetos em andamento, em ofensa às disposições do artigo 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). A obra com determinação de retomada e conclusão está classificada tecnicamente como Intervenção nº 12438-8-2020, vinculada à construção de "Creche Padrão Tipo II Convencional".
O artigo 45 da LRF dispõe que a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Os conselheiros também ressalvaram a inserção inadequada e fora dos prazos de informações de obras do município no Módulo de Obras Públicas do Sistema de Informação Municipal - Acompanhamento Mensal (SIM-AM). As informações sobre as obras municipais inseridas no SIM-AM compõem o Portal Informação para Todos (PIT), disponível na página inicial do site do Tribunal, e são essenciais tanto para o controle externo quanto para o controle social do gasto público.
Recomendações
O TCE-PR expediu três recomendações ao município, que devem ser cumpridas no prazo de seis meses, a contar do trânsito em julgado da decisão. A primeira é para que a administração municipal implemente e mantenha atualizados os programas de capacitação dos agentes responsáveis pela inserção de dados no SIM-AM.
As segunda, para que estabeleça procedimento formal para o cadastro tempestivo de novas intervenções no Módulo Obras Públicas do SIM-AM, logo após a assinatura do contrato, com observância da periodicidade mensal prevista na Instrução Normativa nº 84/2012 do TCE-PR, incluindo a documentação relativa ao registro dos acompanhamentos, endereços e coordenadas geográficas das obras, a fim de viabilizar os controles externo e social de forma oportuna.
A última recomendação foi para que o Município de Pérola elabore procedimento formal que regulamente a utilização do Módulo de Obras Públicas do SIM-AM de forma integrada aos demais módulos do sistema, com vistas a seu uso como ferramenta de gestão e transparência pública, definindo as responsabilidades dos agentes e setores envolvidos na inserção e validação das informações, inclusive no âmbito do PIT.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) quanto à procedência parcial da tomada de contas, com expedição de determinação e recomendações.
Camargo afirmou que, desde a paralisação da obra da creche, em 6 de outubro de 2022, 20 obras ou serviços de engenharia haviam sido iniciados até a o fim de 2024, em violação ao disposto no artigo 45 da LRF. No entanto, ele destacou que o município esclareceu que não tinha condições financeiras para dar continuidade à obra, em decorrência da falta de repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da situação de calamidade pública causada pela pandemia de Covid-19.
Assim, o conselheiro não considerou razoável nem proporcional a imposição da irregularidade e de qualquer penalidade aos responsáveis, especialmente em razão dos argumentos apresentados pela Prefeitura de Pérola, que atribuiu a paralisação à conjuntura excepcional.
O relator também ressalvou a inserção intempestiva dos endereços e coordenadas geográficas dos locais vinculados à Intervenção nº 12438-2-2017 do Município de Pérola no PIT/SIM-AM do TCE-PR. Ele considerou que o município sanou a irregularidade ao inserir os dados no sistema do Tribunal, mesmo com atraso.
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, após a apresentação de voto divergente pelo conselheiro Fernando Guimarães pela irregularidade das contas. A decisão foi tomada na Sessão de Plenário Virtual nº 15/25 da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 4 de setembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2490/25 - Segunda Câmara, disponibilizado, em 11 de setembro, na edição nº 3.524 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
|
Processo nº: |
572306/24 |
|
Acórdão nº |
2490/25 - Segunda Câmara |
|
Assunto: |
Tomada de Contas Extraordinária |
|
Entidade: |
Município de Pérola |
|
Interessados: |
Município de Pérola e outros |
|
Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
Contato
| comprapr@pr.sebrae.com.br |
| (42) 3228-2516 |