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Instituto de Planejamento de Maringá deve corrigir excesso de cargos comissionados
A desproporção numérica entre servidores efetivos e comissionados, além da falta de critérios técnicos para a nomeação de comissionados, identificadas no Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maringá (Ipplam), levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a determinar aos gestores da entidade que iniciem estudos para aferir a necessidade de complementação de seu quadro de pessoal. A depender do resultado da sondagem, eles devem iniciar os procedimentos formais destinados a futuras contratações, por meio de concurso público, de pessoal efetivo e de acordo com as vagas disponíveis previstas em lei.
Ao mesmo tempo, os gestores do Ipplam também devem comprovar a realização de avaliação de competências e atividades previstas para cada cargo em comissão disponível no instituto, atribuindo a qualificação compatível para o desempenho das atividades descritas, acompanhada de anteprojeto de lei a ser encaminhado ao prefeito de Maringá para providências. O prazo para o cumprimento de ambas as determinações é de 30 dias, a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
As determinações ao órgão de planejamento urbano municipal decorrem do julgamento de processo de Representação formulado pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE). A unidade técnica do Tribunal de Contas responsável pela fiscalização preventiva e concomitante dos atos praticados pelos administradores municipais do Paraná, detectou, nas folhas de pagamento relativas aos anos de 2019 e 2020, a existência de estrutura funcional que contava com 29 nomeados para cargos em comissão puros e apenas quatro servidores estatutários. No período que compreendem as folhas de pagamento de 2022 e 2023, a quantidade de comissionados puros ainda era consideravelmente maior em relação aos demais servidores: 21 comissionados e 13 estatutários.
Em agosto do ano passado, por meio de projeto de lei enviado à Câmara Municipal de Maringá, o Ipplam obteve a extinção de oito diretorias e assessorias e dos respectivos cargos. Outros quatro servidores da administração direta do município foram transferidos para o instituto.
Prejulgado 25
Ao analisar a documentação juntada à Representação e considerar os opinativos das unidades técnicas e jurídicas, o conselheiro Durval Amaral, relator do processo, ressaltou o entendimento da Corte de Contas paranaense, por meio do Prejulgado nº 25, no sentido de que a criação de cargos em comissão e funções de confiança requer a edição de lei, observando-se os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. Conforme o prejulgado, a lei deve estipular a denominação do cargo, a quantidade de vagas, a remuneração, os requisitos para a investidura, além das respectivas atribuições, as quais deverão ser descritas de forma clara e objetiva.
Amaral também considerou a proibição da criação de cargos em comissão exclusivamente para o exercício de atribuições técnico-operacionais ou burocráticas, além da necessidade do estabelecimento, em lei, de quantitativo de cargos comissionados, devendo guardar correlação com a estrutura administrativa da entidade, com critérios de razoabilidade sobre a proporcionalidade, incluindo funções e características do órgão público e suas atividades-fim e atividades-meio.
Ao analisar a defesa apresentada pelo Ipplam, o relator considerou os esforços da administração municipal para reduzir a desproporção entre servidores efetivos e comissionados, bem como os empecilhos para a realização de concurso público, principalmente em razão de restrições impostas pela legislação eleitoral para o lançamento desses certames em 2024, ano em que ocorreu eleição municipal.
"Por fim, em relação à materialização do concurso público, assiste razão ao Ipplam quanto aos empecilhos existentes no decorrer do superado período eleitoral e, igualmente, no que pertine à falta de planejamento orçamentário para tanto. Todavia, ingressamos no mês de setembro de 2025 sem que, durante os primeiros nove meses do ano, tenha sido adotada qualquer medida destinada a regularizar o quadro de cargos do instituto em pauta", apontou o conselheiro.
A retirada da graduação acadêmica dos eventuais nomeados para cargos em comissão no Ipplam, operada por ocasião de reforma da Lei Complementar Municipal nº 1.316/2022, também foi ponderada pelo relator. Ele atribuiu a omissão a uma "deficiência normativa", mesmo que o Ipplam tenha demonstrado no processo que todos os atuais comissionados são graduados ou pós-graduados.
Os demais membros do TCE-PR acompanharam o voto do relator, por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 18/2025, concluída em 25 de setembro. Cabe recurso da decisão, registrada no Acórdão nº 2.702/25 - Tribunal Pleno, veiculado em 7 de outubro, na edição nº 3.542 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
700436/23 |
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Acórdão nº: |
2.702/25 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação |
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Entidade: |
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Maringá (Ipplam) |
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Interessados: |
Bruna Barbosa Barroca e Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão do TCE-PR |
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Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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