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Alvará de funcionamento não pode ser exigido de licitantes na fase de habilitação

A exigência de apresentação de alvará de funcionamento de empresas licitantes na fase de habilitação é irregular. A exigência dessa documentação só pode ocorrer por ocasião da assinatura do contrato. Nos casos em que for estritamente necessária tal exigência, a administração pública deve fundamentar o critério em legislação específica.

A orientação foi emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao Município de Carlópolis (Norte Pioneiro), como resultado do julgamento de mérito de Representação da Lei de Licitações movida pela empresa ADM Construtora Civil e Pavimentadora Ltda., em razão de alegadas irregularidades nas concorrências eletrônicas nº 10/2024 e nº 11/2024, destinadas à contratação de empreiteira para a implantação de praças nos bairros Bela Vista e Maquito. O valor total envolvido nas duas contratações é de R$ 661 mil.

O TCE-PR determinou ao município que, em 30 dias, anule integralmente os dois procedimentos licitatórios. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

O Tribunal também recomendou que a administração municipal deixe de exigir, em seus futuros certames, alvará como critério de habilitação; bem como estabeleça critérios administrativos claros, coerentes e alinhados aos princípios que regem as contratações públicas, assegurando a publicidade de todos os atos dos certames futuros, especialmente os referentes à habilitação e julgamento das propostas, promovendo a sua inserção nos meios oficiais e na plataforma eletrônica utilizada.

           

Irregularidades

Segundo a empreiteira informou na Representação, o Município de Carlópolis procedeu sua inabilitação em razão da não apresentação de alvará de funcionamento. O documento, segundo ela, mesmo sendo exigido irregularmente nesta fase do certame, estava disponível junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), mantido pelo Governo Federal. O próprio edital admitia a possibilidade de apresentar o alvará de funcionamento no sistema unificado para fins de habilitação.

Após recurso, a empresa reverteu a inabilitação quanto ao quesito, mas foi novamente inabilitada por não apresentar planilha de composição de preços em ambas as concorrências. Em novo recurso, a empreiteira contestou a segunda inabilitação, mas o caso envolvendo as duas concorrências foi alvo de decisão cautelar por parte do TCE-PR nessa Representação e o certame foi suspenso, prejudicando a análise do recurso pela comissão de licitação e a posterior submissão da decisão ao prefeito.

Já no âmbito da Concorrência nº 11/2024, a representante informou que foi inabilitada por não comprovar capacidade técnica exigida pelo edital no que diz respeito ao plantio mínimo de 360 metros quadrados de grama, pois apresentou atestados que comprovaram somente 62 metros quadrados plantados.

Em novo recurso, a empresa alegou que o Departamento de Engenharia e Arquitetura do município considerou suprida insuficiência em razão de atestados que comprovaram experiência em assentamento de paver, blocos e meio-fio, atividades mais complexas que o plantio de grama. Mesmo com o parecer técnico favorável, o município manteve a inabilitação da ADM Construtora. Por outro lado, em situação análoga, uma das concorrentes, ao apresentar recurso, obteve a habilitação.

           

Análise

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, ao citar decisões do TCE-PR em situações semelhantes e jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), entendeu como irregular a exigência de alvará de funcionamento para fins de habilitação. "Cumpre destacar, como já foi feito na decisão que concedeu a medida cautelar, que a exigência de alvará de funcionamento como requisito de habilitação configura irregularidade, uma vez que extrapola os limites legais, podendo esse documento ser exigido apenas para fins de contratação, salvo justificativa fundamentada, o que não ocorreu no presente caso", afirmou o relator, ao ressaltar que a adoção deste critério pode afastar potenciais interessados.

A respeito da ausência de planilha orçamentária, a qual deveria ter sido apresentada junto com a proposta financeira da representante, o relator considerou que não foi comprovado no processo que este documento não foi apresentado, restando prejudicada a análise.

Já em relação à aventada incapacidade técnica da representante, o relator avaliou que o fato de ter apresentado atestados relativos a assentamento de pavers, blocos e meios-fios, atividades que, segundo ela, são de maior complexidade, não afasta a exigência relativa ao plantio de grama, visto que configuram atividades distintas e autônomas, inexistindo equivalência técnica que autorize a substituição de uma pela outra.

Por sua vez, uma das concorrentes, em vista da ausência de atestado comprovando assentamento de blocos, pavers e meio-fio, substituiu a exigência por atestados que comprovaram a execução de mureta de contenção, o qual também recebeu parecer favorável do setor técnico.

"O parecer técnico emitido pelo Departamento de Engenharia e Arquitetura, subscrito por engenheiro civil integrante da Comissão de Licitação, manifestou-se expressamente favorável à habilitação da representante, reconhecendo a suficiência da documentação apresentada. Apesar disso, a administração, de forma contraditória, inabilitou a empresa, mas habilitou outra concorrente em situação semelhante, o que configura tratamento desigual e viola os princípios da isonomia e da segurança jurídica", escreveu o relator, ao observar a incoerência das duas decisões, pois não fora apresentada qualquer argumentação para habilitar uma e inabilitar outra, comprometendo a lisura do certame.

Ao acompanhar parcialmente o opinativo técnico da Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS) e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o relator, em seu voto, propôs a anulação de ambas as concorrências e encaminhamento de recomendações ao município. "Nessas condições, a anulação dos certames, ainda que configure medida gravosa, mostra-se juridicamente necessária para assegurar a supremacia do interesse público e a integridade da contratação", justificou.

Por unanimidade, os demais membros do TCE-PR acompanharam o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 18/25, concluída no dia 25 de setembro. Cabe recurso da decisão constante no Acórdão nº 2.704/25 - Tribunal Pleno, veiculado em 8 de outubro, na edição nº 3.543 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

824380/24

Acórdão nº:

2704/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Carlópolis

Interessada:

ADM Construtora Civil e Pavimentação Ltda., Ana Lúcia Moreno da Silva, Fernanda da Silva Freitas e Hiroshi Kubo

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR