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Municipal
TCE-PR determina que Tunas do Paraná retome obras de pavimentação paralisadas
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado determinou que a Prefeitura de Tunas do Paraná retome, em até 270 dias, obras de pavimentação que se encontram paralisadas naquele município da Região Metropolitana de Curitiba - notadamente no que diz respeito aos trechos de vias relativos às intervenções 12558-3-2020 e 12558-4-2020.
O ente também deve enviar ao TCE-PR o termo de recebimento definitivo das obras emitido nos termos do artigo 140, alínea "b", da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), bem como o relatório de ensaios tecnológicos dos trabalhos a serem concluídos.
Os conselheiros ordenaram ainda que a administração municipal execute, no prazo de 30 dias, os serviços de manutenção necessários nas obras de pavimentação de vias nos trechos relativos às intervenções 12558-3-2020 e 12558-4-2020, com o objetivo de preservar os trabalhos já executados.
Esses serviços envolvem a recuperação das caixas de ligação e captação já danificadas; a proteção e a sinalização das caixas de ligação e captação, de modo que não sejam atingidas pelo tráfego e nem sejam obstruídas pelo carreamento de material granular; e a recuperação de meios fios danificados. O município deve encaminhar ao TCE-PR relatório fotográfico circunstanciado, assinado pelo fiscal do contrato.
Tomada de Contas Extraordinária
A decisão foi expedida no processo em que o Tribunal julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade proposta pela sua Coordenadoria de Obras Públicas (COP), tendo por objeto irregularidades detectadas em fiscalização de obras públicas promovida em Tunas do Paraná, no âmbito do Plano de Fiscalização (PAF) de 2022 do TCE-PR.
A principal falha identificada pela COP foi a aceitação de garantias contratuais inadequadas por parte do município. A auditoria constatou que as cartas-fiança oferecidas pela contratada, KJPR Pavimentações, e emitidas pela Blue Life Intermediação de Negócios Ltda. não possuíam natureza bancária.
Elas eram, na verdade, "cartas de fiança fidejussória", modalidade que não encontra amparo no rol taxativo do artigo 56, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações vigente à época), nem no artigo 96, parágrafo 1º, da Nova Lei de Licitações. A legislação exige expressamente "fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no país pelo Banco Central do Brasil".
O TCE-PR também julgou irregulares a ausência de procedimentos formais para a verificação da legalidade e da idoneidade das garantias contratuais oferecidas; a deficiência na capacitação contínua dos agentes públicos responsáveis pela gestão e a fiscalização de contratos; e a fragilidade nos fluxos de controle e custódia das garantias contratuais, evidenciando a falta de uma estrutura administrativa adequada no setor de obras e licitações da prefeitura.
Recomendações
Em razão da decisão, o TCE-PR expediu quatro recomendações ao Município de Tunas do Paraná, que devem ser cumpridas no prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado do processo de Tomada de Contas Extraordinária.
A primeira é para que a administração municipal implante ato normativo que estabeleça os critérios para recebimento das garantias contratuais autorizadas pela Lei nº 14.133/2021, indicando as unidades administrativas e os cargos dos servidores responsáveis.
A segunda, para que o município implante ato normativo que estabeleça as atividades e as atribuições dos fiscais e gestores dos contratos administrativos; e a terceira, para que apresente um estudo sobre a viabilidade de incluir, na estrutura administrativa do setor de obras do município, um cargo de engenheiro civil ou de arquiteto efetivo, com admissão mediante concurso público.
A última recomendação é para que a administração municipal elabore programa de capacitação continuada dos agentes responsáveis pela gestão e fiscalização de contratos de obras públicas, em áreas de conhecimento correlatas.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, concordou com a COP, a então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) quanto à procedência parcial da Tomada de Contas, com a expedição de determinações e recomendações à administração municipal.
Em seu voto, Zucchi afirmou que há irregularidades de natureza sistêmica na gestão dos contratos administrativos que demandam correção por parte do município. Ele considerou que a aceitação da garantia em questão representou uma violação direta ao princípio da legalidade e um agravamento inaceitável do risco para a administração pública.
O conselheiro explicou que, diferentemente das fianças bancárias, reguladas pelo Banco Central, e do seguro-garantia, fiscalizado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), a garantia fidejussória não se submete a qualquer regulação ou controle por órgão oficial. Ele ressaltou que essa ausência de supervisão torna a garantia frágil e de difícil execução, potencializando a ocorrência de danos ao patrimônio público, como de fato se materializou com a inexecução dos contratos.
Além disso, o relator apontou como agravante o fato de que as cartas-fiança apresentadas continham cláusula que limitava o prazo para comunicação do sinistro a exíguos três dias úteis, incompatível com os trâmites administrativos necessários para tal providência.
Finalmente, Zucchi expressou que as outras três falhas, em seu conjunto, caracterizam violação aos princípios da eficiência e da legalidade contidos no artigo 37 da Constituição Federal - o que demanda a adoção de medidas corretivas pelo município.
Os demais integrantes do órgão colegiado do TCE-PR aprovaram, por unanimidade, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 17/2025 da Segunda Câmara, concluída em 2 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2750/25 - Segunda Câmara, disponibilizado no dia 9 do mesmo mês, na edição nº 3.544 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
648710/22 |
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Acórdão nº |
2750/25 - Segunda Câmara |
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Assunto: |
Tomada de Contas Extraordinária |
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Entidade: |
Município de Tunas do Paraná |
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Interessados: |
Almir de Jesus Batista de Oliveira, Doraci Noel Lucio, Marco Antonio Baldao e Tiago Felipe Reis Feitosa Lima |
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Relator: |
Conselheiro Augustinho Zucchi |
Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
Contato
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