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Composição de valor global em licitação de obras deve ter custos de mobilização
Ao expedir medida cautelar, o conselheiro Maurício Requião reforçou o entendimento do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) de que as planilhas orçamentárias vinculadas a editais de licitação devem considerar, na composição do valor global da obra - custos diretos -, os custos dos itens de administração local e de mobilização e desmobilização.
No caso, a decisão liminar suspende a Concorrência Eletrônica nº 11/2025, lançada pela Prefeitura de Querência do Norte com o objetivo de contratar empresa para executar obras de pavimentação de vias urbanas nesse município da Região Noroeste do Paraná pelo valor total previsto de R$ 11.989.554,80.
O relator acolheu, de forma liminar e monocrática, Representação da Lei de Licitações formulada pela Associação das Construtoras de Obras Públicas do Noroeste do Paraná (Acnor). De acordo com a entidade, o edital do certame desconsiderou, na composição do valor global das obras, os custos de administração local e de mobilização e desmobilização.
Além disso, a representante alegou que o projeto apresentado é falho ao não indicar o local da jazida, o cálculo de disponibilidade de volume necessário, o licenciamento ambiental da jazida e os ensaios tecnológicos de análise do grau de compactação do material a ser explorado.
Fundamentação
Ao emitir a cautelar, Requião afirmou que os custos de administração local e mobilização e desmobilização são custos diretos da obra e, portanto, devem estar destacados nas planilhas de composição de custos dos projetos. Ele destacou ainda que, aparentemente, há confusão conceitual entre o que são esses custos, que são diretos, e o BDI (bonificação de despesas indiretas).
O conselheiro ressaltou que a discriminação é exigida porque esses custos são passíveis de identificação, mensuração e discriminação, bem como sujeitos a controle, medição e pagamento individualizado pela administração pública, em consonância com o princípio da transparência dos gastos públicos e as legislações específicas sobre o tema.
Ele frisou ainda que o Tribunal de Contas da União (TCU) orienta os licitantes a discriminarem os custos de administração local, canteiro de obras e mobilização e desmobilização na planilha orçamentária de custos diretos.
O relator também expressou que há na licitação disposições contraditórias sobre a responsabilidade pela indicação e licenciamento da jazida, evidenciando irregularidades na elaboração do projeto básico e na composição do orçamento estimado da licitação.
Requião salientou que o entendimento do TCU é de que a administração deve elaborar o levantamento das jazidas comerciais e não comerciais da região da obra, com os respectivos ensaios sobre a viabilidade técnica e econômica do material, garantindo que o orçamento esteja fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
Finalmente, o conselheiro afirmou que o TCU firmou o entendimento de que a contratação baseada em projeto básico elaborado sem a existência de licença prévia constitui indício de irregularidade grave, passível de paralisação da obra.
Decisão
O Município de Querência do Norte e seus representantes legais receberam o prazo de 15 dias para manifestarem-se a respeito das possíveis irregularidades apontada na medida cautelar. Caso a decisão não seja revogada, seus efeitos perduram até que o Tribunal Pleno do TCE-PR decida sobre o mérito do processo.
A cautelar foi concedida por meio de despacho expedido pelo relator em 17 de outubro e homologada, de forma unânime, na Sessão de Plenário Virtual nº 20/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída no dia 23 do mesmo mês. Cabe recurso contra o Acórdão nº 3018/25 - Tribunal Pleno, veiculado nesta quinta-feira (30), na edição nº 3.558 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
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Processo nº: |
643479/25 |
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Acórdão nº |
3018/25 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
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Entidade: |
Município de Querência do Norte |
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Interessados: |
Alex Sandro Fernandes e Associação das Construtoras de Obras Públicas do Noroeste do Paraná |
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Relator: |
Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
Contato
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