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Municipal
Terra Boa deverá prover cargo de fiscal de tributos ofertado em concurso público
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Terra Boa (Região Noroeste) que, no prazo de 90 dias, adote as providências necessárias ao provimento do cargo de auditor fiscal de tributos, ofertado no Concurso Público nº 1/24, ressalvada a hipótese de comprovado impedimento de ordem técnica ou orçamentária, devidamente justificado. O prazo para a adoção da medida passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou procedente Denúncia de cidadão em face em face do Poder Executivo do Município de Terra Boa, por meio da qual apontara a ocorrência de irregularidades administrativas e fiscais, supostamente incompatíveis com as disposições da Lei Municipal nº 1.782/24 e do Código Tributário Nacional (CTN).
O denunciante alegara que o cargo de auditor fiscal de tributos permanece vago, apesar da existência de candidatos aprovados e aptos ao exercício da função, a qual é de atribuição exclusiva para o lançamento e a fiscalização de tributos, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o Imposto sobre Serviços (ISS) e o Imposto Territorial Rural (ITR).
De acordo com a Denúncia, apesar da existência de candidatos habilitados e da relevância das atribuições do cargo para a arrecadação municipal, as atividades de lançamento e fiscalização tributária vêm sendo desempenhadas por servidores de nível médio (agentes administrativos e diretor de Tributação), em possível afronta às normas constitucionais e legais que reservam tais funções a integrantes de carreira específica, de nível superior, com risco de nulidade de atos, prejuízos ao erário e violação aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e do concurso público.
Na decisão, o TCE-PR recomendou que o município revise as atribuições e requisitos dos cargos da área tributária, a fim de adequá-los à complexidade e à qualificação exigida para o seu exercício, observando o disposto no artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal (CF/88); cesse a prática de atribuir a servidores de nível médio funções privativas do cargo de auditor fiscal de tributos; e institua o Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, nos termos do artigo 39, parágrafo 1º, da CF/88.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que opinaram pela procedência da Denúncia, com expedição de recomendações.
Guimarães explicou que, embora a administração possua discricionariedade para definir o momento da nomeação dentro do prazo de validade do concurso, ela não é absoluta. O relator ressaltou que a previsão legal da vaga, a necessidade reconhecida quando da criação do cargo e a continuidade do exercício das atribuições por servidores não habilitados revelam ausência de motivação idônea para a postergação da nomeação, desvirtuando o interesse público e podendo configurar preterição indireta.
O conselheiro afirmou que a conveniência administrativa não pode justificar a manutenção de situação irregular. Ela entendeu que a omissão do gestor em prover o cargo, sem justificativa plausível e diante de necessidade comprovada do serviço, configura ato ilegal.
Guimarães relatou que a legislação municipal atribuiu ao auditor fiscal de tributos competências estratégicas na constituição do crédito tributário, lançamento e fiscalização de tributos, o que demanda formação técnica específica, alinhada à complexidade da função. Ele lembrou que essas atribuições são funções típicas de Estado, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, e devem ser desempenhadas por servidores de carreira própria, recrutados por concurso público específico, com exigência de qualificação compatível.
Assim, o relator concluiu que a administração tributária não constitui uma atividade administrativa comum, mas função típica e exclusiva de Estado. Ele frisou que essa característica é essencial para compreender por que o cargo de auditor fiscal, por sua própria natureza, exige formação de nível superior, condição indispensável para assegurar a legalidade, a eficiência e a segurança jurídica do sistema fiscal. E acrescentou que nesse sentido são as disposições da CF/88 e do CTN.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 19/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 9 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2828/25 - Tribunal Pleno, disponibilizado, em 21 de outubro, na edição nº 3.552 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
215779/25 |
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Acórdão nº |
2828/25 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Denúncia |
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Entidade: |
Município de Terra Boa |
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Interessados: |
Felipe Dalarte da Silva e Valter Peres |
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Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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