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Tribunal suspende licitação da Seed-PR para licenciar plataforma digital de apoio à leitura Medida cautelar considera indícios de irregularidade em relação ao acervo e falhas na ferramenta de fluência leitora da empresa que venceu o Pregão Eletrônico nº 92191/24 lançado pela secretaria

As supostas irregularidades apontadas em recurso de licitante, que não foram esclarecidas adequadamente pela pregoeira do certame, levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende licitação da Secretaria de Estado da Educação do Paraná (Seed-PR) para a contratação de serviços de licenças no modelo SAAS1 para acesso à Plataforma Educacional Gamificada de Leitura – um ambiente digital para desenvolver o hábito e habilidades de leitura –, para atendimento à rede pública municipal do Paraná, pelo valor máximo de R$ 44.826.912,00.

A cautelar foi concedida por meio de despacho expedido pelo conselheiro Ivan Bonilha em 24 de outubro; e homologada, de forma unânime, na Sessão de Plenário Virtual nº 21/2025 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 30 de outubro.

O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Árvore de Livros Comércio, Distribuição e Serviços S.A. em face do Pregão Eletrônico nº 92191/24 da Seed-PR, por meio da qual alegou que fora negado provimento ao recurso em que apontara supostas irregularidades na licitação.

 

Decisão monocrática

Bonilha entendeu que a pregoeira, ao negar o recurso da representante, não esclarecera o questionamento referente à vencedora ter feito proposta com títulos com indícios de criação por inteligência artificial, além de obras de domínio público ou gratuitas, sem registro de ISBN (International Standard Book Number) ou rastreabilidade pela Câmara Brasileira do Livro (CBL), o que compromete a credibilidade do acervo apresentado e interfere na competitividade do certame.  

O conselheiro afirmou que a pregoeira apenas respondera que não havia sido localizado no edital de licitação qualquer exigência referente ao ISBN; e que isso era insuficiente para embasar a decisão de desprovimento do recurso.

O relator também considerou inadequada a resposta em relação à contestação da existência de falhas significativas na ferramenta de fluência leitora da licitante vencedora, já reprovada em recente licitação análoga da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo (Seduc-SP), em razão de resultados inconsistentes e não auditáveis.

Bonilha destacou que, embora tenha reconhecido a relevância do ponto suscitado pela recorrente, a pregoeira limitou-se a afirmar que a ferramenta apresentada tinha sido aprovada na prova de conceito, sem menção a qualquer manifestação dos membros da comissão de avaliação sobre as razões recursais.

Assim, o conselheiro concluiu que relevantes apontamentos constantes do recurso na licitação, reiterados pormenorizadamente na Representação, não foram devidamente apreciados pela Seed-PR ao julgar a impugnação interposta no processo licitatório.

O Tribunal intimou a Seed-PR para ciência e cumprimento imediato da cautelar e apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas. O Despacho nº 1833/25, emitido pelo Gabinete do Conselheiro Ivan Bonilha, foi publicado em 29 de outubro, na edição nº 3.557 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Por sua vez, o Acórdão nº 3123/25 - Tribunal Pleno, com a homologação da cautelar, foi publicado no dia 14 de novembro, na edição nº 3.569 do DETC. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

 

 Serviço

Processo :

681249/25

Despacho nº

1833/25 - Gabinete do Conselheiro Ivan Bonilha

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Secretaria de Estado da Educação

Interessado:

Árvore de Livros Comércio, Distribuição e Serviços S.A.

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR