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Tribunal cobra de Paranaguá lei para regular a concessão do transporte coletivo Decisão do TCE-PR, transitada em julgado, reafirma cautelar que suspendeu licitação do município para esse serviço em razão de ausência de obrigatória lei municipal autorizativa da concessão
A Concorrência Pública nº 1/2024, lançada pelo Município de Paranaguá, destinada à concessão do serviço de transporte coletivo de passageiros na principal cidade do Litoral paranaense, deve permanecer suspensa. A decisão, que confirmou medida cautelar homologada em junho do ano passado, é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), tomada no julgamento de mérito de um processo de Representação da Lei de Licitações apresentado por uma das licitantes. Pela decisão, o município também está impedido de lançar licitação alternativa com o mesmo objeto até a edição de lei municipal que regule a outorga do serviço.
Segundo a autora da Representação, a Viação Rocio Ltda., entre as principais anomalias do procedimento licitatório está a ausência de lei municipal autorizativa e específica destinada a regular a delegação do transporte coletivo a empresas prestadoras do serviço. A exigência está prevista na Lei Federal nº 9.074/1995 (Lei das Concessões), a qual determina que a delegação do serviço público por concessão ou permissão exige a "precedência de lei autorizativa específica". A lei deve ser elaborada pelo Executivo e encaminhada à apreciação do Poder Legislativo Municipal.
No entanto, a licitante noticiou que a atual concorrência invocou a Lei Municipal nº 2.815/2007, o mesmo texto legal que deu suporte legislativo à licitação anterior, de 2007, e cujos contratos de concessão já expiraram. Segundo a representante, a lei anterior definiu que o critério de julgamento para a licitação de 2007 seria a "melhor técnica e menor tarifa", enquanto a atual impôs o critério de "menor tarifa", apenas, revelando a necessidade de nova lei autorizativa e específica para regular os novos contratos de concessão.
Ao adotar as manifestações da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o conselheiro Fabio Camargo, relator do processo, entendeu que as normas constantes da Lei Municipal nº 2.815/2007, que orientaram a concorrência anterior, perderam a eficácia, devendo o município editar nova lei que autorize e regule a nova concessão.
O relator mencionou também a existência de autorizações genéricas contidas na Lei Municipal nº 1.989/1996, em cujo texto estão reguladas as competências dos poderes Executivo e Legislativo no que diz respeito à concessão de serviços públicos, como transporte e fornecimento de serviços de saneamento e energia elétrica. "Desse modo, em relação à ausência de lei autorizativa específica para realização do certame, compreendo que a Representação é procedente, por inexistir lei autorizativa específica que verse sobre o prazo e os termos da concessão dos serviços públicos de passageiros", ponderou o relator.
Irregularidades acessórias também apontadas inicialmente pela empresa representante - entre as quais: ausência de cálculos de custos, dubiedades nos termos do edital e problemas operacionais de acessos à documentação eletrônica da licitação -, foram sanadas pelo município no decorrer da instrução processual, o que levou as unidades técnicas e o conselheiro a opinarem pela improcedência quanto a esses apontamentos.
Diante das alegações da representante e a documentação apresentada pelo Município de Paranaguá, e as manifestações uniformes da unidade técnicas do TCE-PR, o conselheiro Fabio Camargo apresentou voto para determinar aos administradores do município que mantenham suspensa a Concorrência Pública nº 1/2024, bem como se abstenham de instaurar outro procedimento licitatório com o mesmo objeto até que seja publicada lei autorizativa para concessão do transporte coletivo da cidade.
Adicionalmente, Camargo também propôs a imposição de prazo de 30 dias para que o Município de Paranaguá comprove, mediante documentos e de forma detalhada, as medidas adotadas ou planejadas para a continuidade do transporte público, considerando a essencialidade e a continuidade do serviço para a população. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
A proposta de voto do relator foi acompanhada por unanimidade pelos demais membros do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 20/25, concluída em 23 de outubro. O Acórdão nº 2836/25, com a decisão colegiada, foi publicado em 4 de novembro, na edição nº 3.561 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado em 1º de dezembro.
Serviço
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Processo nº: |
395323/24 |
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Acórdão nº |
2836/25 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
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Entidade: |
Município de Paranaguá |
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Interessados: |
Adriano Ramos, Amilcar Pacheco dos Santos, Marcela Paula Henrique da Silva, Marcelo Elias Roque, Sheila da Rosa Maria e Viação Rocio Ltda. |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |
Contato
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