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Pregão presencial deve ser utilizado apenas em casos excepcionais, enfatiza TCE-PR Posicionamento foi reiterado em recomendação ao Município de Quatro Barras; modalidade eletrônica deve ser adotada como regra; e presencial, apenas com justificativa fundamentada
A Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/21) estabelece o pregão eletrônico como regra para a contratação de bens e serviços comuns pela administração pública, sendo o pregão presencial uma exceção, admissível apenas mediante justificativa devidamente fundamentada. A adoção da modalidade presencial, sem a correspondente justificativa, configura irregularidade.
A orientação foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná ao julgar parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa NP Uniformes Ltda., uma das participantes do Pregão Presencial nº 81/2024, lançado pela Prefeitura de Quatro Barras (Região Metropolitana de Curitiba). O mesmo procedimento foi igualmente contestado junto ao TCE-PR pelo cidadão Mateus Tomazini. Ambos os processos foram julgados em conjunto pelo Tribunal Pleno da Corte.
O procedimento licitatório teve como finalidade a formação de Ata de Registro de Preços para a eventual aquisição parcelada de uniformes escolares para alunos de centros municipais de educação infantil (CMEIs) e escolas da rede municipal no biênio 2025-2026, com valor aproximado de R$ 5,8 milhões.
Segundo as representações, a adoção da modalidade pregão presencial pelo município foi ilegal em razão das justificativas publicadas, as quais foram consideradas pelos representantes como inválidas e carentes de motivação. O emprego da modalidade excepcional, segundo a empresa representante, teria como objetivo restringir a concorrência a Quatro Barras e cidades vizinhas, prejudicando a competitividade e provocando potencial prejuízos aos cofres públicos.
As representações também apontaram falta de planejamento na projeção da quantidade de uniformes, já que o volume da aquisição superaria até mesmo o número total de alunos matriculados nas unidades educacionais. A exigência de apresentação de mais de 160 laudos foi outro ponto levantado, os quais teriam prazo de 15 dias corridos para serem obtidos junto às entidades certificadoras e apresentados à comissão de licitação.
Cautelar
Inicialmente, após o ingresso de ambas as representações e de sua citação para apresentar defesa, a Prefeitura de Quatro Barras suspendeu o certame para proceder correções no edital. No entanto, de acordo com o processo, o Portal da Transparência do município demonstra que houve continuidade do pregão presencial, com realização de sessão pública para recebimento e julgamento de propostas, convocação das empresas licitantes a procederem correções e, finalmente, declarou provisoriamente as propostas vencedoras.
Diante dos fatos, o TCE-PR decidiu suspender cautelarmente o pregão presencial devido à gravidade das supostas irregularidades e das justificativas do Município de Quatro Barras apresentadas na defesa. Segundo o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, a conduta do município em prestar informação que não refletiam a realidade, reforçaram a necessidade da cautelar.
“O Portal da Transparência não indica qualquer publicação da suspensão do pregão presencial em diário oficial, trazendo somente um simples aviso. A retomada do certame também não foi comunicada a esta relatoria. Tais informações possivelmente representam indício de que a intenção do município era impedir que esta Corte de Contas suspendesse (cautelarmente) a licitação”, afirma trecho da liminar, expedida em novembro do ano passado pelo relator e homologada pelo Plenário do TCE-PR.
Por fim, em meados de dezembro do ano passado, o município revogou o Pregão Presencial nº 81/2024, lançando o Pregão Eletrônico nº 96/2024 com o mesmo objeto e prazos mais dilatados. A medida, conforme a justificativa municipal, foi adotada diante da necessidade de dar andamento às aquisições dos uniformes para o período letivo então iminente.
Decisão
Em manifestações similares, a então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se manifestaram pelo encerramento do processo diante das correções realizadas pelo município para sanar as irregularidades apontadas. O relator, todavia, entendeu que o mérito da questão deveria ser julgado, com o encaminhamento de recomendações ao município e, assim, garantir o resultado útil do processo e o caráter pedagógico da decisão.
Ao afastar as considerações dos órgãos técnico e jurídico, o relator reconheceu que a adoção do pregão presencial em detrimento do eletrônico, nos termos em que foi justificado pelo município, constitui-se “evidente irregularidade”. Ele citou, além do artigo 17, parágrafo 2º, da Lei de Licitações, as jurisprudências do próprio TCE-PR e do Tribunal de Contas da União (TCU) para determinar a impropriedade e, em seu voto, recomendar ao município que em futuras licitações adote preferencialmente a forma eletrônica para efetuar suas aquisições de bens e serviços.
Relativamente ao prazo de 15 dias corridos para a apresentação dos laudos técnicos dos materiais a serem disponibilizados pelas fornecedoras, o relator informou que o prazo de 10 dias úteis é o período mínimo imposto pelas empresas certificadoras para entregar os respectivos laudos, demonstrando que o prazo imposto no edital é incompatível com a realidade.
“Dessa forma, fica evidente que a contagem do prazo em dias corridos para a apresentação das amostras, em contraste com o tempo necessário para a elaboração dos laudos em dias úteis, compromete a viabilidade do cumprimento da exigência, tornando o prazo inexequível”, destacou o conselheiro, ao citar o Prejulgado nº 22 do TCE-PR, que trata dos prazos minimamente razoáveis para a apresentação de amostras pelos licitantes.
Em seu voto, o relator propôs a emissão de recomendação aos gestores de Quatro Barras para que, em certames futuros, estabeleçam prazos razoáveis para a apresentação de amostras e laudos, bem como adotem critério uniforme para a contagem desses prazos. Suplementarmente, o relator recomendou que o município observe as determinações do Prejulgado 22 também no que diz respeito ao prazo de validade ou de expedição dos laudos sobre amostras de licitantes, deixando de exigir em seus editais prazos indevidos e gerando ônus financeiro indevido.
O conselheiro não identificou problemas quanto aos volumes da aquisição, conforme relatado pelos representantes, e, neste quesito, julgou a alegação improcedente. “A justificativa apresentada pelo município é compatível com a realidade local, considerando que, ao longo do ano letivo, alguns alunos poderão necessitar de novos conjuntos de uniformes. É relevante reconhecer que, para muitos, o uniforme escolar constitui sua principal vestimenta, o que justifica a necessidade de uma reserva adicional. A previsão de um acréscimo de 30% no quantitativo demonstra que houve planejamento por parte da administração, não se verificando, portanto, irregularidade na estimativa prevista no edital”, concluiu Requião.
O voto do relator foi aprovado por maioria, na Sessão de Plenário Virtual nº 20/25, concluída em 23 de outubro. O Acórdão nº 3010/2025 foi publicado em 6 de novembro, na edição nº 3.563 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 3 de dezembro.
Serviço
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Processos nº: |
738980/24 |
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Acórdão nº |
3010/25 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
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Entidade: |
Município de Quatro Barras |
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Interessados: |
Aparecida Alves de Paula Sbrissia, Fredinei Silva Rodrigues, Loreno Bernardo Tolardo, Mateus Tomazini dos Santos e NP Uniformes Ltda. |
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Relator: |
Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Contato
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