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Exigências desnecessárias em editais de credenciamento prejudicam contratações Cautelar emitida pelo TCE-PR determina que o Município de Perobal deixe de exigir, na fase de habilitação em credenciamento, comprovantes de endereço e quitação eleitoral de médicos e empresários
Em processos licitatórios na modalidade de Credenciamento, o poder público deve evitar exigências desnecessárias que possam afastar interessados na prestação dos serviços, de modo a não prejudicar a formalidade nem a execução do contrato. Essa obrigatoriedade foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao conceder medida cautelar relativa ao Município de Perobal (Região Noroeste).
O conselheiro Ivan Bonilha acatou Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa SmallMed Serviços Médicos e Hospitalares Ltda., em razão de supostas irregularidades no edital de Chamamento Público nº 12/25, realizado para a contratação de prestadora de serviços médicos de plantão de urgência e emergência. Por meio da petição, a representante relatou que a Prefeitura de Perobal estaria exigindo, na fase de habilitação do edital, que os profissionais e o sócio administrador da empresa apresentassem documentos – como comprovante de residência e de quitação eleitoral – que não teriam relação com a capacidade técnica, jurídica ou operacional da empresa.
Em sua defesa, o Município de Perobal alegou que a exigência da documentação dos prestadores de serviço na fase de habilitação se justifica pela necessidade de conhecer, previamente, os profissionais que iniciarão a execução dos serviços, e que o comprovante de residência não interfere na participação das empresas no certame. Por fim, reforçou que a natureza do credenciamento permite às participantes, a qualquer tempo, substituir os prestadores do serviço, bastando notificar o município e apresentar a documentação dos novos profissionais.
Decisão
Ao emitir a cautelar, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, compreendeu que a exigência, na fase de habilitação, de documentos como comprovante de residência – dos profissionais e dos donos da empresa – e de quitação eleitoral não são essenciais e não se relacionam diretamente com a qualificação técnica para o serviço licitado. Reforçou que o credenciamento não deve ter exigências desnecessárias que possam afastar interessados, e esses documentos poderiam ser solicitados posteriormente, sem prejudicar a formalidade ou a execução do contrato.
Assim, Bonilha determinou que o Município de Perobal, por ora, “abstenha-se de exigir, na fase de habilitação, comprovante de endereço residencial do profissional e do sócio administrador; prova de inscrição do número do PIS/Pasep ou NIS, comprovante de residência atualizado e com CEP e certidão de quitação eleitoral”.
A decisão monocrática do relator será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.
Serviço
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Processo nº: |
708740/25 |
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Despacho nº |
2002/25 - Gabinete do Conselheiro Ivan Bonilha |
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Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
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Entidade: |
Município de Perobal |
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Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Contato
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