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Pregão para estacionamento rotativo em São José dos Pinhais é suspenso pelo TCE-PR Obrigatoriedade de cumprimento de todos os requisitos técnicos durante Prova de Conceito e dubiedades na interpretação de cláusulas do edital levaram à expedição de medida cautelar
O Pregão Eletrônico nº 190/2025, lançado pelo Município de São José dos Pinhais está suspenso por decisão cautelar emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O certame, cujo valor estimado é de R$ 5,8 milhões, tem como objetivo a contratação de solução completa para a concessão do serviço de estacionamento rotativo na segunda maior cidade da Região Metropolitana de Curitiba.
De acordo com o edital, a empresa contratada deverá fornecer softwares, aplicativo e equipamentos no âmbito de uma única plataforma integrada para a gestão do sistema. A medida cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivan Bonilha na última segunda-feira, véspera da abertura das propostas financeiras da licitação, que ocorreria no dia 16.
A cautelar atendeu pedido de antecipação de tutela em Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa R6 Estacionamento Rotativo Ltda. A Representação aponta a ocorrência de três inconsistências nas regras do edital, que, no entendimento da empresa, podem provocar direcionamento do objeto e contratação prejudicial ao município.
Inconsistências
Segundo as informações constantes da Representação, entre os vícios apontados está a exigência de que a licitante atenda integralmente os itens do edital por ocasião da Prova de Conceito, que ocorre em seguida à fase de lances financeiros e durante a qual as licitantes, por ordem de classificação, são convocadas a fazer a demonstração do funcionamento de seus sistemas.
A exigência estaria em desacordo com o Acórdão nº 2299/2024 do TCE-PR, que recomenda a previsão de cumprimento de, no máximo, 70% dos requisitos no início do período de implementação, “salvo hipóteses excepcionais e previamente justificadas por razões técnicas e circunstanciadas no processo licitatório”.
Outro apontamento apresentado pela representante se refere às disposições dos subitens 9.2 e 9.3 do edital, os quais determinam que poderão ser exigidas, durante a Prova de Conceito, “quaisquer funcionalidades descritas no Termo de Referência e no Edital”. Segundo a empresa, a exigência confronta a disposição de que a licitante, durante o teste, deverá cumprir os requisitos integralmente, o que, em tese, estaria gerando dúvida e, consequentemente, insegurança quanto à clareza, previsibilidade das regras da disputa e julgamento objetivo.
Uma terceira inconsistência apontada incide sobre o item que estabelece que os sistemas de parquímetros deverão permitir, em seus parâmetros operacionais, a mudança automática em eventual decretação de horário de verão. A empresa representante classificou a imposição como anacrônica, irrelevante e destituída de utilidade prática, visto que o horário de verão foi abolido no Brasil em 2019, por meio de decreto do Poder Executivo Federal.
Cautelar
O conselheiro Ivan Bonilha, relator da Representação, ponderou que o TCE-PR já se manifestou no sentido de que em procedimentos licitatórios para fornecimento de softwares, a exigência de cumprimento de 100% dos requisitos é admitida somente em casos excepcionais, mediante justificativa.
Segundo Bonilha, a jurisprudência trata especificamente da compra de softwares de gestão, que permitem a implantação modular, não podendo ser comparados tecnicamente com o objeto licitado, que visa a locação de plataforma pronta. “Entendo plausível, ao menos nessa fase processual, a alegação da requerente de que há variáveis técnicas relevantes, como integração com sistemas legados, parametrizações, utilização de dados reais e configurações de ambientes de testes, os quais podem resultar em conformidades parciais, sem, contudo, comprometer a plena capacidade do fornecedor de entregar a solução final”, considerou Bonilha.
Da mesma forma, em relação à indeterminação dos critérios de prova de conceito, o relator observou que, além da obrigatoriedade de cumprimento da integralidade dos requisitos, o Anexo VII estabelece que poderão ser exigidas “quaisquer funcionalidades descritas no Termo de Referência ou no Edital. “Se, por um lado, o município precisa resguardar-se de contratar um sistema que atenda às suas necessidades, de outro, as empresas devem estar amparadas em regras editalícias claras e precisas, que lhes permitam participar do certame com segurança. Desse modo, a possibilidade de que o ente, durante a avaliação, extrapole as exigências prévia e objetivamente definidas como essenciais para a prova de conceito pode redundar em violação aos princípios do julgamento objetivo e da impessoalidade e, até mesmo, em um eventual direcionamento da licitação”.
O relator reconheceu, por fim, que a exigência de mudança nos parâmetros dos parquímetros para eventual adequação de vigência do horário de verão é descabida, ao observar que o Decreto Federal nº 9.772/2019 extinguiu a medida e, até o momento, não há perspectiva de retorno. A manutenção da cláusula, para o conselheiro, tem potencial para restringir indevidamente a competitividade e implicar em direcionamento.
“Cabe salientar que, nesse juízo preliminar, a existência de incertezas quanto à efetiva ocorrência dos fatos narrados na Representação da Lei de Licitações não se resolve em favor da parte representada, mas sim do interesse público. Assim, ao menos nesta fase processual, incide o princípio do in dubio pro societate, motivo pelo qual recebo a presente demanda”, afirmou o relator.
O Município de São José dos Pinhais e as secretarias municipais envolvidas no procedimento licitatório, bem com seus representantes legais, foram citados para o cumprimento da decisão e para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
O Despacho nº 2159/25, expedido pelo Gabinete do Conselheiro Ivan Bonilha será publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR. Já em vigor, a decisão monocrática do relator será submetida à homologação do Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar permanecem até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.
Serviço
| Processo nº: | 787837/25 |
| Despacho nº: | 2159/2025 - Gabinete do Conselheiro Ivan Bonilha |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de São José dos Pinhais |
| Interessado: | R6 Estacionamento Rotativo Ltda. |
| Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Contato
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