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Após cautelar do Tribunal, Colombo anula licitação para a manutenção de semáforos Motivo principal da medida foi a discrepância de R$ 1,5 milhão entre os valores constantes do Termo de Referência e do Edital, induzindo as empresas participantes a erro na elaboração das propostas

Após a emissão de medida cautelar pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Município de Colombo (Região Metropolitana de Curitiba) anulou o Pregão Eletrônico nº 74/2025. A licitação era destinada à contratação de empresa especializada em manutenção preventiva e corretiva do sistema de semáforos da cidade, com fornecimento de mão de obra, equipamentos e peças de reposição.

Em medida cautelar emitida em 15 de dezembro passado pelo conselheiro Durval Amaral – e homologada no dia 17 do mesmo mês pelo Tribunal Pleno, na Sessão Ordinária nº 46/26 –, o TCE-PR determinara a suspensão de todos os atos do certame.
A decisão atendeu pedido de liminar em Representação da Lei de Licitações proposta pela empresa Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial, com sede em Curitiba. A representante sustentava que falhas técnicas e jurídicas comprometeram a competitividade e a transparência da disputa, violando preceitos da Lei Federal nº 14.133/2021.

Entre as irregularidades apontadas pela representante estavam a divergência substancial entre os valores estimados para a contratação constantes do Edital e os valores constantes do Termo de Referência da licitação. A falha resultante da discrepância de valores gerou a republicação do Termo de Referência, após a publicação do Edital, o que provocaria a necessidade de abertura de novos prazos iniciais. No entanto, segundo a representante, os prazos para apresentação de propostas não foram reiniciados pelo município.

Como consequência, por ocasião da abertura da fase de apresentação de propostas financeiras, duas empresas participantes teriam sido induzidas a erro, ao apresentaram propostas financeiras com base em documentos distintos, com diferenças de R$ 1,5 milhão entre uma proposta e outra.

Ainda de acordo com a Representação, foi constatada a ausência de decomposição de custos unitários, inexistindo sequer a fixação do valor das peças, o qual seria definido apenas no momento do fornecimento, havendo possibilidade, ainda, de a administração municipal desconsiderar os valores apresentados pelo fornecedor quando fosse superior ao valor médio de mercado.

           

Inconsistências
O relator da Representação, conselheiro Durval Amaral, ao consultar os documentos relativos ao certame registrados junto ao Portal da Transparência do Município de Colombo, constatou que houve possível violação ao artigo 23 da Lei de Licitações, que trata da estimativa de valores das licitações e sua composição, uma vez que o valores previstos no Edital registram o custo estimados em R$ 899.633,30, enquanto os previstos no Termo de Referência totalizaram R$ 2.433.385,21.

“Esta possível discrepância interfere diretamente na formulação das propostas, tanto é que, das duas licitantes que participaram do certame, cada uma embasou sua proposta em um dos valores acima”, afirmou Amaral, em trecho do despacho em que concedeu a cautelar. Ele também constatou que não foi possível localizar a pesquisa de preços nas quais o município embasou os valores estimados.
Preliminarmente, o conselheiro reconheceu que não houve retorno aos prazos iniciais após a retificação e publicação do novo Termo de Referência da licitação. O Termo de Referência original, que continha 36 páginas, foi republicado no dia 3 de dezembro. O relator considerou que, diante das alterações consideráveis estabelecidas pelo novo documento, agora com 72 páginas e mais completo, indicando um aumento considerável em seu conteúdo, seria prudente o reinício dos prazos.

“A situação acima deve ensejar o recebimento do feito e a concessão da medida cautelar, considerando que o suposto desrespeito ao intervalo legalmente fixado entre a publicação do edital e a abertura da sessão pode afastar potenciais licitantes, interferindo na competitividade e, consequentemente, na escolha da melhor proposta”, apontou o relator.
O ponto que trata das disposições do Edital em contradição ao que está estabelecido no Termo de Referência quanto aos valores das peças de reposição do sistema de semáforos também foi considerado pelo relator. O Edital, segundo ele, não pormenorizou os itens a serem adquiridos, enquanto a nova versão do Termo de Referência previu uma lista de itens com valores e quantidades individualizadas. No entendimento de Amaral, essas disposições conflitantes estavam em desacordo também com o critério no qual a empresa fornecedora deveria apresentar orçamentos para peças de reposição e cujos valores médios ainda poderiam ser objeto de rejeição pela contratante.

Para o relator, as divergências geraram insegurança e dificuldades para a fixação de custos pelas licitantes. Ele avaliou, ainda, que o procedimento descrito, aparentemente, feriu o artigo 18, inciso IV, da Lei de Licitações, que dispõe sobre o planejamento e orçamento estimado dos custos da contratação em sintonia com o plano de contratações anual e leis orçamentárias do município.

O Despacho nº 1.688/2025 do Gabinete do Conselheiro Durval Amaral, datado do dia 15 de dezembro, foi publicado em 17 daquele mês, na edição nº 3.590 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O Acórdão nº 3534/25, por meio do qual o Tribunal Pleno homologou a suspensão do certame, também será publicado no DETC. Em petição protocolada no processo em 22 de dezembro, o Município de Colombo anexou documentos comprovando a anulação do Pregão Eletrônico nº 74/2025.

 


Serviço

Processo : 791842/25
Acórdão: 3534/25 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Município de Colombo
Interessado: Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda.
Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral


 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR