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Céu Azul deve tomar medidas para não repetir falhas na contratação de médicos Fiscalização do TCE-PR, que analisou gastos na área entre 2009 e 2020, comprovou terceirização de médicos sem respaldo legal à época da prestação dos serviços e contabilização indevida desses gastos
Contratações irregulares de serviços médicos e o registro desses gastos de forma indevida na contabilidade geraram determinação e recomendação ao Município de Céu Azul (Região Oeste). A decisão é da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao julgar procedente processo de Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar a regularidade dos gastos com saúde do município.
Segundo apurou a Tomada de Contas, que investigou gastos municipais com diversas contratações de clínicas e profissionais da área da saúde de 2009 até 2020, boa parte daquelas despesas ocorreram fora dos parâmetros determinados em portarias pelo Ministério da Saúde, as quais resultaram em terceirização ilegal dos serviços básicos de saúde pública.
De acordo com os técnicos da então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, os 11 contratos assinados entre o município e clínicas particulares locais entre 2012 e 2016, foram irregulares, pois terceirizaram especialidades médicas que são competência exclusiva do município e devem estar disponíveis à população nas unidades básicas de saúde. A Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde prevê a obrigatoriedade de disponibilização destes serviços, que incluem clínica geral, pediatria, psiquiatria, ginecologia, obstetrícia, otorrinolaringologia, cardiologia, entre outras especialidades.
A contabilização dos valores gastos com essas contratações, segundo apontamentos dos técnicos do Tribunal, também foi irregularmente inscrita como gastos com terceirização, em elemento contábil descritivo de despesa diverso do indicado no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000), e do artigo 3º, parágrafo 2º, da Instrução Normativa nº 56/2011 do TCE-PR. A contabilização correta das despesas com terceirização, segundo a legislação, deve ser registrada no elemento contábil referente a gastos com pessoal, refletindo na folha de pagamento, cujos índices e limites estão sujeitos ao controle da LRF.
Em suas manifestações, os ex-gestores de Céu Azul defenderam a legalidade das despesas, visto que foram aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde e integraram os respectivos Planos Municipais de Saúde. Argumentaram também que concursos públicos visando a contratação de profissionais de saúde foram lançados por diversas vezes, resultando infrutíferos, “demonstrando o desinteresse de eventuais candidatos em firmar residência no município e rejeição à vaga em razão da remuneração pouco atrativa”. Eles juntaram ao processo documentos que comprovaram a efetiva prestação dos serviços pelos contratados e a carência de profissionais de saúde no quadro de pessoal de Céu Azul.
Relatório
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, ao apreciar as manifestações da unidade técnica e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), ponderou que, mesmo diante da comprovação da execução contratual e da previsão formal das contratações nos planos municipais de saúde, “persistem irregularidades relevantes de natureza legal, contábil e fiscal, aptas a caracterizarem a má gestão de recursos públicos e a violação de princípios constitucionais da legalidade, da transparência e da responsabilidade na administração pública”.
Ele considerou que a portaria do Ministério da Saúde que vigorou a partir de 2011 foi modificada em 2017, por meio da Portaria no 2436, a qual permitiu a possibilidade de terceirização de serviços básicos em casos específicos, classificando essas especialidades básicas também como complementares ao Núcleo Ampliado de Saúde Básica.
Nesse novo entendimento do Ministério da Saúde, seria possível terceirizar especialidades básicas, mas no contexto de uma contratação maior, no qual seria formada uma equipe integrada e multidisciplinar. No entanto, o conselheiro observou que a quase totalidade dos contratos irregulares já haviam sido encerrados por ocasião da vigência da nova portaria.
Bonilha também alertou que a terceirização de serviços de saúde, mesmo na forma prevista em lei, é possível, mas não afasta a obrigação de promover a contratação de servidores e a manutenção de médicos em seus quadros, no intuito de que o próprio município proporcione a atenção básica em saúde de forma direta à população. “Caso contrário, estaríamos legitimando uma omissão do município quanto ao eficiente exercício de suas competências constitucionais”, completou.
Quanto à contabilização irregular das despesas, Bonilha reconheceu que, de fato, foram verificadas várias despesas contabilizadas em elementos de despesa inadequados (elemento 39, em vez de 34), em afronta direta à LRF e às determinações do TCE-PR. Ele classificou a prática dos ex-gestores como inadequada e equivocada. “Para que tais valores não equivalessem a despesas com pessoal, os serviços prestados deveriam estar excluídos da atenção básica, o que, como visto, não era o caso”.
Prescrição
O relator ponderou que parte das irregularidades praticadas tanto na terceirização irregular de serviços de atenção básica, como na inadequada inscrição contábil dos gastos com pessoal, foram alcançadas pela prescrição, conforme orientação do Prejulgado nº26 do TCE-PR, que, consoante às regras paralelas do Direito Administrativo, impõem prazo de cinco anos para o exercício da pretensão punitiva.A prescrição administrativa alcançou os atos irregulares praticados na gestão 2009-2012, sendo puníveis os atos praticados nos cinco anos anteriores a 2018, quando foram notificados da instauração da Tomada de Contas Extraordinária os ex-prefeitos Jaime Luís Basso (gestão 2013-2016) e Germano Bonamigo (2017-2020).
Entretanto, em razão da alegação de boa-fé dos ex-gestores, a ausência de erro grosseiro e demonstração de que os serviços foram efetivamente prestados pelas clínicas contratadas, o relator afastou a aplicação de multas administrativas, conforme demandaram a unidade técnica e o MPC-PR.
O conselheiro também considerou o fato de ambos terem demonstrado esforço para correção da defasagem do quadro de pessoal do município ao lançarem concursos públicos que, ao final, se mostraram infrutíferos. Documentos juntados ao processo comprovam a procura pelos concursos lançados, realização do certame, aprovação de candidatos, cujas nomeações não se efetivaram por desinteresse na remuneração oferecida e carência de atrativos do município para fixação desses profissionais.
Decisão
Em seu voto, o relator afastou a aplicação de multas aos dois ex-prefeitos, rejeitando, portanto, as sugestões consignadas nos opinativos da CGM e MPC-PR, visto que os contratos tidos como irregulares foram firmados pela administração que os antecedeu. Ao mesmo tempo, ele adotou as propostas de encaminhamento de determinação e recomendação ao Município de Céu Azul.
A determinação diz respeito à correta contabilização dos gastos em terceirização de serviços de saúde. O prazo para o cumprimento da medida é de 30 dias a partir do trânsito em julgado do processo, do qual cabe recurso.
“Mostra-se pertinente a medida proposta pela unidade técnica, de que se dê ciência ao Município de Céu Azul para que adote a correta contabilização no elemento 34 da despesa em relação aos contratos de terceirização dos serviços públicos de atenção básica/primária de saúde, de competência do município. Considerando que os contratos irregulares identificados na presente tomada de contas se extinguiram em 2018 ou mesmo antes, atualmente entendo apropriado, para que a decisão tenha eficácia, que seja expedida pelo Tribunal determinação voltada aos empenhos futuros, a fim de fazer efetivamente cessar a situação de irregularidade”, propôs o conselheiro.
A recomendação é no sentido de que os atuais gestores adotem as medidas administrativas necessárias para viabilizar e concretizar a admissão, mediante concurso público, de servidores para os cargos de médicos ginecologista, obstetra, pediatra, psiquiatra e clínico geral, com o objetivo de possibilitar a prestação direta à população dos serviços de atenção básica à saúde.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais integrantes da Primeira Câmara de Julgamento, durante a Sessão de Plenário Virtual nº 21/25, concluída em 27 de novembro. Cabe recurso da decisão contida no Acórdão nº 3.360/2025, veiculado em 3 de dezembro, na edição nº 3.580 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
| Processo nº: | 433375/18 |
| Acórdão nº | 3.360/2025 - Primeira Câmara |
| Assunto: | Tomada de Contas Extraordinária |
| Entidade: | Município de Céu Azul |
| Interessados: | Jaime Luís Basso, Germano Bonamigo e outros |
| Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Contato
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