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Indicação de marca e publicidade falha em licitação geram determinação a consórcio Condescom, que atua na Região de Campo Mourão, deixou de publicar edital no Portal Nacional de Licitações Públicas e não justificou tecnicamente opção por marcas em certame para material didático

A falta de publicação de um edital de pré-qualificação no Portal Nacional de Licitações Públicas (PNCP) e a ausência de justificativa técnica para indicação de marcas de produtos, fatos ocorridos no Pregão Eletrônico nº 5/2024, deflagrado pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento dos Municípios da Região de Campo Mourão (Condescom), geraram determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

 O pregão, cujo valor máximo alcançou R$ 66,3 milhões, teve como objeto a formação de ata de Registo de Preços para a aquisição de projetos educacionais com fornecimento de material didático e coleções literárias consistentes em sistema de ensino, material paradidático voltados à literatura, educação financeira, língua inglesa e reforço escolar para compartilhamento dos municípios integrantes do consórcio. Com sede em Ubiratã, o Condescom reúne 24 municípios da Região Centro-Oeste do Paraná.

A decisão do TCE-PR foi consequência do julgamento, pela procedência integral, de Representação da Lei de Licitações movida por cidadão, na qual o representante relatou a ocorrência das duas irregularidades. Essas irregularidades implicaram em restrição indevida à competitividade e, consequentemente, em ofensa aos princípios da economicidade e da vantajosidade das contratações pela administração pública.

De acordo com a Representação, o consórcio, invocando o artigo 78 da Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021), publicou edital de Chamamento Público para pré-selecionar fornecedores com vistas ao pregão eletrônico lançado. A pré-qualificação é um procedimento prévio e auxiliar das licitações no qual o poder público seleciona previamente as marcas disponíveis, compatíveis, e que reúnam condições de participar de uma futura licitação.

Na pré-qualificação realizada pelo consórcio, a aprovação técnica de marcas dos produtos apresentadas pelas fornecedoras pré-qualificadas foi realizada por uma comissão técnica temporária, formada por membros indicados por secretarias e diretorias municipais de Educação dos 24 municípios participantes do Condescom.

Outro ponto levantado no processo foi a publicação do edital de chamada pública apenas no diário oficial do próprio consórcio, o que estaria em conflito com o artigo 54 da Lei de Licitações, o qual determina a publicação obrigatória de seu inteiro teor, inclusive anexos, no PNCP. É obrigatória também a publicação do resumo do edital em jornal diário de grande circulação na região em que o certame é realizado.

           

Falhas

 Ao analisar a documentação apresentada pelo consórcio, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha concluiu que a avaliação dos materiais apresentados pelas duas editoras interessadas, e cuja aprovação foi chancelada pela comissão técnica, não tem sustentação técnica robusta. Em consequência, o pregão eletrônico que se seguiu foi realizado com fundamento técnico marcado por vícios.

“Depreende-se, portanto, que o subsequente procedimento licitatório de Pregão Eletrônico nº 5/2024, que contemplou os itens 1, 2, 3, 4, 6 e 7 da Chamada Pública nº 1/2024, baseou-se em parecer de qualificação falho, decorrendo daí a ausência de justificativa técnica suficiente para a indicação das editoras no objeto licitado”, afirma trecho do voto do relator, ao se referir a itens apresentados por uma das editoras já no pregão eletrônico e que deixaram de ser considerados aptos após a pré-qualificação apenas por não terem sido analisados pela comissão.

Bonilha apontou que, de fato, não houve publicação do edital de chamamento junto ao PNCP, o que contrariou a legislação e pode ter gerado baixa participação de interessadas na pré-qualificação. Segundo dados constantes do processo, apenas duas editoras apresentaram seus materiais didáticos por ocasião do pregão.

“Na hipótese vertente, os vícios verificados no procedimento auxiliar prévio, tanto em relação à sua publicidade quanto à avaliação realizada pela comissão técnica, contribuíram para a ausência de interessados, resultando em indevida restrição à competitividade, que, consequentemente, implica ofensa aos princípios da economicidade e da vantajosidade da contratação.”

 Em seu voto, seguindo a instrução técnica da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), Bonilha propôs o recebimento da Representação em razão de sua procedência integral e o encaminhamento de determinação ao Condescom no sentido de que, em suas futuras licitações, caso deseje utilizar marcas de referência ou modelos de objetos, realize publicidade de seus editais de acordo com a legislação e deixe de utilizar a pré-qualificação objeto da Chamada Pública nº 1/24.

 A proposta de voto do relator foi aprovada por unanimidade pelos membros do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 23/25, concluída em 11 de dezembro passado. Cabe recurso da decisão contida no Acórdão nº 3438/2025, veiculado em 17 de dezembro, na Diário edição nº 3.590 do Eletrônico do TCE-PR.

 


Serviço

Processo : 822337/24
Acórdão nº: 3438/2025 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento dos Municípios da Região de Campo Mourão (Condescom)
Interessados: Edenilson Aparecido Miliossi, Fabio de Oliveira Dalecio e Willian de Souza Ferreira
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha


 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR