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Administração dos portos do Paraná deve aprimorar governança organizacional
A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) deve adotar as recomendações em relação à governança organizacional que foram homologadas pelos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Detalhadas no quadro abaixo, elas foram apontadas em Relatório de Fiscalização elaborado pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) do TCE-PR.
Os trabalhos foram realizados entre maio e setembro de 2023, com observância às Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP). A 5ª ICE do TCE-PR realizou a fiscalização extraordinária em atendimento ao previsto no Plano Diretor da 5ª ICE 2023 - 2026 e no Plano Estratégico do TCE-PR 2021-2025.
O objetivo geral da fiscalização foi verificar se estão formalmente instituídos políticas, processos e procedimentos de governança organizacional; e se esses instrumentos consideram o direcionamento estratégico, monitoramento, avaliação e a atuação da gestão, para garantir uma efetiva estrutura de interação entre os gestores (agentes), o proprietário (shareholder) e as partes interessadas (stakeholders).
A auditoria averiguou se as regras e diretrizes para a implementação da governança organizacional na Appa haviam sido estabelecidas, para compreender a estrutura como um todo. O relatório apontou oito achados, com a sugestão de recomendações em relação a cada um deles.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, manifestou-se pela homologação de todas as recomendações feitas pela unidade de fiscalização. Ele afirmou que foi apresentado um panorama geral das situações encontradas em relação a cada um dos objetivos definidos na fiscalização, tendo o objetivo geral da auditoria sido atingido.
Amaral ressaltou que, diante das evidências encontradas, é necessária a expedição de recomendações à Appa para a regularização dos oito achados confirmados, decorrentes das respostas às quatro questões de fiscalização efetuadas.
Na Sessão de Plenário Virtual nº 21/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 9 de novembro, os demais membros do órgão colegiado acompanharam, de forma unânime, o voto do relator. Eles determinaram o encaminhamento do Relatório de Fiscalização à Controladoria-Geral do Estado e ao govenador.
A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3565/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 20 de novembro na edição nº 3.105 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Homologação de Recomendações
A partir da vigência da Resolução nº 73/19 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso o relatório apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.
A novidade tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções - situações ainda contempladas pelos processos de Tomada de Contas Extraordinária.
RECOMENDAÇÕES À APPA
Achado |
Recomendações |
Ausência de normas estabelecidas prevendo a responsabilização dos gestores pelo não atingimento injustificado dos objetivos estratégicos. |
Estabelecer as diretrizes para a responsabilização, que devem abranger a definição de responsabilidades, as atribuições de autoridade e as consequências para o não atingimento injustificado dos objetivos estratégicos. |
Estatuto desatualizado não contemplando as competências e atribuições da Superintendência de Governança. |
Atualizar o estatuto social, contemplando a instituição formal da Superintendência de Governança na sua estrutura organizacional. |
Divergências nas instâncias internas de governança envolvendo a composição e estrutura dos conselhos e comitês. |
Atualizar os regimentos internos do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Indicação e Avaliação no que se refere à estrutura e à composição. |
A unidade de gestão de riscos não está vinculada ao diretor-presidente e não é liderada por diretor estatutário. |
Instituir formalmente a unidade de gestão de riscos, incluindo as suas competências e sua vinculação nos termos da legislação. Nomear formalmente diretor estatuário para assumir a unidade de gestão de riscos. |
Ausência de instituição formal de normas contendo critérios e procedimentos das unidades vinculadas à Superintendência de Governança. |
Instituir formalmente critérios para a seleção dos temas de auditoria considerando a gestão de riscos; e instituir formalmente procedimentos para o reporte dos relatórios realizados pelo controle interno, ouvidoria, compliance e auditoria interna. |
Ausência de normas internas definindo os fluxos de trabalho relativos à ouvidoria e aos pedidos de acesso à informação. |
Instituir formalmente normas internas definindo os fluxos de trabalho relativos aos pedidos de acesso à informação. |
Ausência de normas internas formalmente instituídas para divulgação, verificação e validação de informações disponibilizadas no Portal de Transparência, de acordo com a legislação vigente. |
Instituir formalmente normas internas para divulgação, verificação e validação de informações disponibilizadas no Portal de Transparência, de acordo com o artigo 8º da Lei nº 13.303/2016. |
Ausência de norma, ou metodologia aprovada pela alta administração, contendo detalhamento metodológico e funcional da Gestão de Riscos implantada na empresa. |
Instituir formalmente Metodologia de Gestão de Riscos Corporativos, aprovada pela alta administração, em consonância com a Política de Gestão de Risco da APPA, contendo, no mínimo, o seguinte detalhamento: · Conceitualização dos elementos da Gestão de Riscos. · Abrangência e contexto da Gestão de Riscos. · Método de identificação dos riscos. · Método e critérios de análise dos riscos. · Critérios e método de tratamento dos riscos. · Instituir modelos de identificação e avaliação dos controles e estabelecimento de plano de ação. · Definição de processo e periodização de reporte dos riscos. · Definição de processo e periodização de monitoramento dos riscos · Definição de competências. |
Serviço
Processo nº: |
685100/23 |
Acórdão nº: |
3565/23 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Homologação de Recomendações |
Entidade: |
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina |
Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
Contato
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