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Paranaguá: empresa e agentes são punidos por falhas na reforma de centro olímpico

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária decorrente de fiscalização feita em 2021 pela Coordenadoria de Obras Públicas (COP) da Corte em obra pública voltada à reforma do Complexo Olímpico de Natação Nereu Gouveia.

Os trabalhos resultam do Contrato nº 133/2020, firmado entre a Prefeitura de Paranaguá e a empresa Hope Construtora Ltda., vencedora a Concorrência nº 6/2020, lançada por aquele município do Litoral do Estado.

 

Irregularidades

Como resultado da fiscalização, os auditores do TCE-PR encontraram quatro irregularidades na execução da reforma: inserção inadequada ou fora do prazo de dados no Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e no Portal Informação para Todos (PIT) do TCE-PR, bem como no Portal Municipal da Transparência; projeto básico ou executivo inadequado ou insuficiente para detalhar os serviços; irregularidades na condução de processo licitatório de obra pública; e procedimentos de fiscalização inadequados ou insuficientes.

Em decorrência das impropriedades observadas, foi determinado ao Município de Paranaguá que, no prazo de 60 dias, corrija informações fornecidas ao Tribunal de Contas por meio do SIM-AM em 2020, dentre elas: as motivações para a assinatura dos termos aditivos nº 1 e nº 2; alguns boletins de medição emitidos e vinculados na Atoteca do SIM-AM, e as alterações realizadas no cadastro dos boletins de medições com a real evolução da obra, caso as informações estejam em descompasso.

Foi ordenado ainda que a prefeitura, dentro de 30 dias, informe se houve ou não o pagamento com base em Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) relativo ao fornecimento dos painéis solares e dos trocadores de calor da edificação e, em caso afirmativo, demonstre a adoção de medidas diante da empresa contratada visando ao ressarcimento do tesouro público municipal.

 

Sanções

Também em função das falhas apontadas, a Segunda Câmara do TCE-PR determinou que a Hope Construtora Ltda. devolva ao cofre de Paranaguá a quantia de R$ 144.037,19. A importância deve ser corrigida monetariamente desde a data do recebimento indevido pela contratada.

Por sua vez, a responsável pelo edital e pelo termo de referência da Concorrência nº 6/2020, Vandecy Silva Dutra; a engenheira orçamentista dos aditivos contratuais e responsável pela fiscalização da obra, Débora Temporão de Aguiar Ramos; e a responsável pelo termo de referência da licitação, Bruna dos Santos Rueda, receberam duas multas cada, as quais somam, individualmente, R$ 12.027,60.

Já o engenheiro orçamentista, Geraldo Augusto Taques de Araújo, foi sancionado uma vez, em R$ 6.682,00. Finalmente, a responsável pela alimentação do SIM-AM em relação à obra, Cristianne Maria Gomes Tavares do Nascimento, e o responsável pela fiscalização da obra, Dioni Alex Brandt, receberam uma penalização de R$ 5.435,60 cada.

As sanções estão previstas no artigo 87, incisos IV e V, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a, respectivamente, 40 e 50 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 133,64 em novembro, quando a decisão foi proferida.

Os seis agentes interessados também tiveram seus nomes incluídos no cadastro dos responsáveis com contas irregulares. Por fim, os conselheiros emitiram 14 recomendações ao Município de Paranaguá a respeito do tema. Elas estão detalhadas no quadro abaixo

 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu, em linhas gerais, o posicionamento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 19/2023, concluída em 1º de novembro. No dia 21, a Hope Construtora Ltda. ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos da decisão contida no Acórdão nº 3447/23 - Segunda Câmara, veiculado no dia 10 do mesmo mês, na edição nº 3.100 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Enquanto o recurso (Processo nº 758244/23) tramita, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão contestada.

 

RECOMENDAÇÕES AO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ

Disponibilizar os estudos técnicos preliminares e os elementos do projeto básico no Portal da Transparência municipal, junto com os respectivos editais de licitações de obras e serviços de engenharia realizadas pelo município.

Avaliar responsabilidades pela falta de pagamento da ART nº 1720195903840, do engenheiro Geraldo Augusto Taques de Araújo, e tomar as providências necessárias para evitar nova ocorrência.

Criar uma área específica de obras, no Portal da Transparência municipal, para divulgação de dados e informações que permitam o acompanhamento, pela sociedade, das obras municipais, com a inclusão de fotos das obras, boletins de medições, valores pagos, cronograma físico-financeiro, edital de licitação, contrato, aditivos e demais documentos.

Elaborar procedimento formal que defina a utilização do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR, especificamente seu módulo de obras públicas, como ferramenta gerencial pelos fiscais das obras e gestores dos contratos, e que discipline as responsabilidades dos agentes e setores envolvidos na prestação e validação de informações no sistema.

Formalizar os estudos e análises realizadas para subsidiar as soluções adotadas para obras e serviços de engenharia, especificamente para os serviços de maior impacto, consolidando os dados e informações em estudos técnicos preliminares.

Implantar procedimento de revisão de projetos e orçamentos, inclusive das composições dos BDI por terceiro independente, isto é, servidor não envolvido na elaboração ou contratação dos projetos.

Abster-se de prever nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia as seguintes exigências: qualificação técnico-operacional imprecisa ou excessiva do quantitativo dos principais serviços da obra como um todo; quantitativos para certificação da capacidade técnico-profissional relacionada à experiência do responsável técnico da empresa contratada; e cadastramento prévio para acesso ou retirada do instrumento convocatório de licitação ou de algum dos documentos que o compõem.

Indicar, nos editais de licitação, como marco inicial para o cômputo do período necessário à concessão de reajustes, a data de apresentação das propostas no procedimento licitatório, conforme o artigo 40, inciso XI, da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993).

Elaborar modelos de listas de verificação para atuação da consultoria jurídica na emissão dos pareceres de que trata o artigo 38, parágrafo único, da Lei de Licitações e Contratos.

Elaborar modelos de listas de verificação para habilitação e julgamento de propostas de obras e serviços de engenharia.

Realizar medições do item "Administração Local da Obra" de forma proporcional à execução financeira da obra.

Abster-se de aprovar termos aditivos sem que sejam juntados aos processos de aprovação os memoriais de cálculo que demonstrem os serviços, as quantidades e os preços alterados e sem que estejam incluídos nos preços dos aditivos os descontos fornecidos pela contratada na licitação.

Elaborar procedimentos formais e controles que disciplinem o recebimento de laudos técnicos de controle tecnológico, no mínimo, em relação aos aspectos a serem observados pelos fiscais das obras quanto à qualidade do concreto, em obras de edificações, e quanto à qualidade e quantidade do concreto asfáltico, em obras de pavimentação.

Criar procedimentos formais e controles que disciplinem a manutenção e a execução das garantias contratuais.

 

Serviço

Processo nº:

583405/21

Acórdão nº:

3447/23 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Paranaguá

Interessados:

Bruna dos Santos Rueda, Cristianne Maria Fomes Tavares do Nascimento, Debora Temporão de Aguiar Ramos, Dioni Alex Brandt, Geraldo Augusto Taques de Araújo, Hellen Keyla Santos da Silva, Hope Construtora Ltda., Marcelo Elias Roque, Tenile Cibele do Rocio Xavier e Vandecy Silva Dutra

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR