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Turvo: em recurso, Pleno afasta multas por suposto desvio de função na área jurídica
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Recurso de Revista apresentado pelo prefeito de Turvo, Jerônimo Gadens do Rosário (gestões 2017-2020 e 2021-2024) e por Dominique Acirema Schio de Oliveira, ex-procuradora-geral desse município da Região Central, contra o Acórdão nº 655/23, proferido pelo mesmo órgão colegiado da Corte
A decisão contestada havia dado provimento a Denúncia apresentada pelo procurador municipal Luiz Cláudio Sebrenski, na qual ele apontou o desvio de função no exercício dos cargos comissionados de assessor jurídico e de procurador-geral do município. O denunciante alegou que os ocupantes daqueles cargos comissionados teriam atuado em procedimentos que são de competência exclusiva de procurador municipal, função que deve ser ocupada por servidor efetivo, aprovado em concurso público.
Além disso, eles teriam prestado consultoria jurídica em procedimentos administrativos e judiciais, representando tanto o município quanto o chefe do Poder Executivo, algo que também não seria permitido pela legislação.
Na ocasião, o pleito foi julgado procedente e o prefeito de Turvo recebeu três multas administrativas que somavam R$ 10.384,80, enquanto a ex-procuradora-geral foi penalizada com uma sanção do mesmo tipo, equivalente a R$ 5.192,40.
Recurso
No entanto, após apreciar o recurso apresentado por ambos os interessados, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, avaliou que "a alegação dos recorrentes de que o assessor jurídico e a procuradora-geral atuaram em favor do Município de Turvo em caráter de colaboração, sem trazer prejuízos ao ente municipal, deve ser levada em consideração, pois, da análise dos elementos anexados aos autos, compreendo que não restou demonstrada a má-fé ou indícios de erro grosseiro por parte do gestor, o que torna desproporcional a manutenção da sanção imputada pela decisão recorrida".
Dessa forma, Camargo entende ter restado esclarecida a competência pelas funções desempenhadas pela ex-procuradora-geral, de acordo com a Lei Municipal nº 11/2015 e com a Lei nº 8906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), assim como a presunção de boa-fé do gestor no que diz respeito à atuação do assessor jurídico com base no princípio da razoabilidade.
Decisão
Com isso, a decisão original foi reformada, passando a Denúncia a ser julgada improcedente, com o consequente afastamento de todas as multas previamente aplicadas a ambos os interessados no processo em questão.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 22/2023, concluída em 23 de novembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3726/23 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 14 de dezembro, na edição nº 3.123 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
291532/23 |
Acórdão nº: |
3726/23 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Recurso de Revista |
Entidade: |
Município de Turvo |
Interessados: |
Dominique Acirema Schio de Oliveira, Jerônimo Gadens do Rosário e Luiz Cláudio Sebrenski |
Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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